Artigo 16
a) de impostos, taxas e emolumentos federais, estaduais ou municipais que gravem o imóvel ou o seu uso, exceto multas e adicionais pagos por excesso de prazos legalmente estabelecidos;
b) de conservação, quando se tratar de prédios construídos;
c) de comissões para arrecadar os rendimentos;
d) de prêmios de seguro contra fogo;
e) de fôro, nos casos de enfiteuse.
§ 1º Além das deduções referidas neste artigo, serão permitidas ainda:
a) aos proprietários de apartamentos – as cotas-partes das despesas comuns de consumo de luz e fôrça elétrica e de pagamento dos ordenados de zelador e ascensorista;
b) aos proprietários de edifícios de apartamentos – as despesas de ar condicionado, de aquecimento e refrigeração de água, de consumo de luz e fôrça elétrica e de pagamento dos ordenados de zelador e ascensorista;
c) aos proprietários de prédios construídos em vilas ou ruas particulares – as deduções constantes das alíneas a e b, que couberem.
§ 2º As deduções constantes das letras b e c dêste artigo não poderão exceder, respectivamente, a 10% e 5% do rendimento declarado.








