MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 141 do 24.239




Decretos - 24.239 - Aprova o Regulamento para a cobrança e fiscalização do impôsto de renda.




Artigo 141



Art. 141. As pessoas jurídicas de capital superior a Cr$ 50.000,00, além dos livros de contabilidade previstos em leis e regulamentos, deverão possuir ainda: (Lei nº 154)

a) um livro para registro de inventário das matérias primas. Das mercadorias ou produtos manufaturados existentes na época do balanço;

b) um livro para registro das compras.

§ 1º Se as pessoas jurídicas já possuírem livros para os fins dicados, poderão continuar a utilizá-los uma vez que correspondam, a juízo da autoridade lançadora, às finalidades dos ora instituídos, podendo, também, criar modelos próprios, desde que atendam ao exigido e satisfaçam melhor às necessidades do seu comércio ou indústria. (Lei nº 154).

§ 2º No livro de inventário deverão ser arrolados, pelos seus valores e com especificações que facilitem sua identificação, as mercadorias e os produtos manufaturados existentes nas datas dos balanços. (Lei nº 154).

§ 3º No caso das indústrias, os produtos em fabricação deverão constar do livro de inventário e do de contrôle pelo seu preço de custo, figurando, também, nesses livros em separado e pelo seu preço de custo, as matérias primas existentes sem qualquer beneficiamento. (Lei nº 154).

§ 4º O valor das mercadorias ou produtos deverá figurar no livro de inventário pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou Bolsa, prevalecendo o critério da estimação pelo preço corrente, quando êste fôr inferior ao preço do custo. (Lei nº 154)

§ 5º Não serão permitidas reduções globais dos valores inventariados nem formação de reservas ou provisões para fazer face à sua desvalorização. Permite-se, entretanto, a formação dêstes fundos desde que não sejam deduzidos do lucro real para o efeito de pagamento de impostos. (Lei nº 154).

§ 6º Fica extensivo aos livros de que trata êste artigo o exame previsto no art. 140.

§ 7º Os livros, que poderão ser substituídos por fichas, serão registrados e autenticados, no Distrito Federal, pelo Departamento Nacional de Indústria e Comércio e, nos Estados, pelas Juntas Comerciais ou repartições encarregadas de Registro de Comércio, com isenção de sêlo e quaisquer emolumentos. As fichas porventura adotadas para substituir os livros deverão ser autenticadas pelas mesmas repartições. (Lei nº 154).

§ 8º A autenticação de novo livro será feita mediante a exibição do livro ou registro anterior a ser encerrado. (Lei nº 154).

§ 9º A obrigatoriedade dos livros a que se refere o presente artigo ficam sujeitas, também, as filiais, sucursais ou agências, no Brasil, das pessoas jurídicas com sede no estrangeiro.

CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES


Conteudo atualizado em 21/05/2021