Artigo 140
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Art. 140. Os funcionários do Impôsto de Renda, mediante ordem escrita do diretor ou dos delegados, procederão a exame nos livros e documentos de contabilidade dos contribuintes e farão tôdas as investigações necessárias para apurar a veracidade das declarações e balanços apresentados e das informações prestadas.
§ 1º Para os efeitos do presente artigo, fica revogado o disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial.
§ 2º A designação dos funcionários a que se refere êste artigo far-se-á mediante rodízio, ressalvado o interêsse da Administração.
DOS LIVROS FISCAIS