Artigo 143
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Art. 143. Por infração das disposições da Parte Segunda do Título I, serão aplicadas as seguintes multas:
a) de Cr$ 500,00 a Cr$ 5.000,00, às pessoas jurídicas com sede no país e às filiais, sucursais ou agências das que tiverem sede no estrangeiro, que não cumprirem o disposto no art. 34;
b) de Cr$ 50,00 a Cr$ 500,00 aos atuários, peritos-contadores, contadores e guarda-livros, que não fizerem a comunicação de que trata o § 5º do art. 39.








