Artigo 144
§ 8º O disposto no parágrafo anterior não eximirá o contribuinte das penalidades previstas neste regulamento quanto à diferença de impôsto que resultar de ação fiscal posterior baseada em elementos outros colhidos dos pela repartição lançadora.
§ 9º As pessoas físicas que perceberem rendimentos de mais de uma fonte pagadora ou de outra natureza que não do trabalho, ou que tiverem rendimento bruto mensal superior a Cr$10.000,00 em qualquer caso, ficam obrigadas a apresentar declaração dos seus rendimentos, quando não ocorrer a hipótese prevista na alínea a do § 1º dêste artigo. (Incluído pela Lei nº 2.354, de 1954)
Art. 64. As fórmulas de declaração, bem como a ficha estatística, obedecerão aos modelos aprovados pelo diretor do Impôsto de Renda e serão assinadas pelos contribuintes ou seus representantes, esclarecendo êstes que o fazem em nome daqueles.
Art. 65. As pessoas físicas que perceberem rendimentos de várias fontes, na mesma ou em diferentes localidades, farão uma só declaração.
Parágrafo único. Os rendimentos serão discriminados em cada cédula, por fontes e localidades de que provenham, bem como as deduções solicitadas.
Art. 66. Aquêles que declararem rendimentos de bens em condomínio deverão indicar essa circunstância.
Art. 67. Na constância da sociedade conjugal, os cônjuges deverão fazer declaração conjunta de seus rendimentos, inclusive das pensões de que tiverem o gôzo privativo. (Lei nº 154) .
§ 1º Se o regime fôr o da separação de bens, é facultado a qualquer dos cônjuges apresentar declaração em separado relativamente aos rendimentos próprios. (Lei nº 154).
§ 2º É facultado, tambêm, a qualquer dos cônjuges, no regime de comunhão de bens, apresentar declaração em separado relativamente aos rendimentos do trabalho, bem como dos provenientes de bens gravados com as cláusulas de incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade. (Lei nº 154).
Art. 68. No caso de dissolução da sociedade conjugal por morte de um dos cônjuges, o sobrevivente apresentará declaração de rendimentos relativa às importâncias que perceber do seu trabalho próprio, das pensões de que tiver gôzo privativo ou de quaisquer bens que não se incluam no monte a partilhar.
Art. 69. As pessoas jurídicas com sede no país e as filiais, sucursais ou agências das pessoas jurídicas com sede no estrangeiro, que centralizarem a contabilidade das subordinadas ou congêneres, ou que incorporarem aos seus os resultados daquelas, deverão apresentar uma só declaração na repartição do local onde estiver o estabelecimento centralizador ou principal, devendo as subordinadas ou congêneres fazer a necessária comunicação à repartição das respectivas circunscrições fiscais.
Parágrafo único. As firmas ou sociedades coligadas, bem como as controladoras e controladas, deverão apresentar declaração em separado, quanto ao resultado da sua atividade.
Art. 70. As declarações deverão ser apresentadas à repartição competente situada no lugar do domicílio fiscal dos contribuintes.
Art. 71. As declarações, acompanhadas ou não de cheques, poderão ser entregues pessoalmente ou remetidas em carta registrada, pelo correio.
Parágrafo único. A repartição dará o recibo da declaração no ato da entrega, quando feita pessoalmente, e encaminhá-lo-á ao domicílio fiscal do contribuinte, no caso de remessa da declaração pelo correio.
Art. 72. São competentes para receber as declarações de rendimentos:
a) as Delegacias Regionais do Impôsto de Renda;
b) as Delegacias Seccionais e inspetores do Impôsto de Renda, Alfândegas, Mesas de Rendas, Coletorias Federais e Postos e Registros Fiscais.
Art. 73. Os domiciliados no país, ausentes no estrangeiro, a serviço da Nação ou por motivo de estudos, deverão apresentar suas declarações de rendimentos à Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior.
DA REVISÃO DAS DECLARAÇÕES
Art. 74. As declarações de rendimentos estarão sujeitas à revisão das repartições lançadoras, que exigirão os comprovantes necessários.
§ 1º A revisão será feita com elementos de que dispuser a repartição, esclarecimentos verbais ou escritos solicitados aos contribuintes, ou por outros meios facultados neste regulamento.
§ 2º Os pedidos de esclarecimentos deverão ser respondidos dentro do prazo de 20 dias, contado da data em que tiverem sido recebidos.
§ 3º O contribuinte que deixar de atender ao pedido de esclarecimentos ficará, sujeito ao lançamento ex-officio de que trata a letra b do art. 77.
Art. 75. Os funcionários do Impôsto de Renda, destacados em serviços de inspeção no interior dos Estados, poderão, quando devidamente autorizados, proceder à revisão das declarações.
Do lançamento do impôsto
DO LANÇAMENTO COM BASE NA DECLARAÇÃO
Art. 76. Feita a revisão da declaração de rendimentos, proceder-se-á ao lançamento do impôsto, notificando-se o contribuinte do débito apurado.
Do lançamento ex-officio
DOS CASOS DE LANÇAMENTO “EX-OFFICIO"
Art. 77. O lançamento ex-officio terá lugar quando o contribuinte:
a) não apresentar declaração de rendimentos;
b) deixar de atender ao pedido de esclarecimentos que lhe fôr dirigido, recusar-se a prestá-los ou não os prestar satisfatòriamente;
c) fizer declaração inexata, considerando-se como tal não só a que omitir rendimentos, como também a que contiver dedução de despesas não efetuadas ou abatimentos indevidos.
DO PROCEDIMENTO
Art. 78. O processo será iniciado por despacho da autoridade lançadora mandando intimar o interessado para, no prazo de 20 dias, prestar esclarecimentos.
§ 1º As intimações serão feitas por meio de registrado postal, com direito a recibo de volta (A. R.), ou pessoalmente, mediante declaração de ciente no processo, ou, ainda, por edital publicado uma vez na imprensa ou afixado na repartição. quando impraticáveis os dois primeiros meios.
§ 2º Se os esclarecimentos não forem apresentados para sua juntada ao processo, certificar-se-á nele essa circunstância; quando feita a intimação por registrado postal, juntar-se-á o recibo de volta (A. R.), e quando por edital, mencionar-se-á o nome do jornal em que foi publicado ou o lugar em que esteve afixado.
§ 3º A autoridade lançadora apreciará o processo; se o julgar improcedente mandará arquivá-lo; no caso contrário, autorizará o lançamento, mandando cobrar o impôsto com a multa cabível, de acôrdo com o art. 145.
DA BASE
Art. 79. Far-se-á o lançamento ex-officio:
a) arbitrando os rendimentos, mediante os elementos de que se dispuser, nos casos de falta de declaração;
b) abandonando as parcelas que não tiverem sido esclarecidas e fixando os rendimentos tributáveis de acôrdo com as informações de que se dispuser quando os esclarecimentos deixarem de ser prestados, forem recusados ou não forem satisfatórios;
c) computando as importâncias não declaradas, ou arbitrando o rendimento tributável de acôrdo com os elementos de que se dispuser, nos casos de declaração inexata.
§ 1º Os esclarecimentos prestados só poderão ser impugnados pelos lançadores, com elemento seguro de prova, ou indício veemente de sua falsidade ou inexatidão.
§ 2º Na hipótese de lançamento ex-officio por falta de declaração de rendimentos, a não apresentação dos esclarecimentos dentro do prazo de que trata o art. 78 acarretará, para as pessoas físicas, a perda do direito de deduções e abatimentos previstos neste regulamento e para as pessoas jurídicas, a perda do direito de opção referido no art. 33.
§ 2º Na hipótese do lançamento ex-offício por falta de declaração de rendimentos a não apresentação dos esclarecimentos dentro do prazo de que trata o art. 78, acarretará para as pessoas jurídicas, a perda de direito de opção referido no art. 33. (Redação dada pela Lei nº 2.354, de 1954)
DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO LANÇAMENTO DO IMPÔSTO
Art. 80. As pessoas físicas serão lançadas individualmente pelos rendimentos que perceberem do seu capital, do seu trabalho próprio ou das pensões de que tiverem gôzo privativo, ressalvada a hipótese do § 2º, in-fine, do art. 20.
Parágrafo único. Na constância da sociedade conjugal, salvo nos casos dos §§ 1º e 2º do art. 67, far-se-á o lançamento em nome do marido, abrangendo os rendimentos do casal.
Art. 81. As pessoas jurídicas serão lançadas em nome da matriz, tanto por seu movimento próprio como pelo de suas filiais, sucursais, agências ou representações.
§ 1º Se a matriz funcionar no estrangeiro, o lançamento será feito em nome de cada uma das filiais, sucursais, agências ou representações no país, ou no da que centralizar a escrituração de tôdas.
§ 2º No caso das coligadas, controladoras ou controladas, o lançamento será feito em nome de cada uma delas.
Art. 82. O contribuinte será notificado do lançamento no distrito onde estiver o seu domicílio fiscal.
Art. 83. A notificação do lançamento far-se-á por registrado postal, com direito a recibo de volta (A.R.), ou por edital.
§ 1º Far-se-á a notificação por edital, quando fôr desconhecido ou incerto o enderêço do contribuinte, ou quando êste se encontrar ausente no estrangeiro.
§ 2º O edital não mencionará a importância do impôsto e será publicado uma vez na imprensa ou, na falta desta, afixado na repartição.
Art. 84. O lançamento do impôsto cabe às Delegacias Regionais e Seccionais do Impôsto de Renda.
Parágrafo único. Quando especialmente autorizados, também farão lançamentos os funcionários incumbidos da fiscalização do impôsto no interior dos Estados.
DO PAGAMENTO DO IMPÔSTO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 85. O impôsto devido pelas pessoas físicas e jurídicas deverá ser pago de uma só vez, quando inferior a Cr$ 500,00 e Cr$ 5.000,00 respectivamente. (Lei nº 154).
§ 1º Tratando-se de impôsto superior a essas quantias, é permitido o pagamento em quatro cotas iguais, quer se trate de pessoas físicas, quer de jurídicas. (Lei nº 154).
§ 2º Ao contribuinte que apresentar sua declaração de rendimentos e efetuar, no ato, o pagamento integral do impôsto nela calculado, será concedido o desconto de: (Lei nº 154).
a) 5% (cinco por cento), se o pagamento fôr efetuado no mês de janeiro. (Lei nº 154);
b) 3% (três por cento). se o pagamento fôr efetuado no mês de fevereiro. (Lei nº 154);
c) 1% (um por cento), se o pagamento fôr efetuado no mês de março. (Lei nº 154).
§ 3º A concessão dos descontos de que trata o § 2º, não se estenderá ao pagamento de qualquer diferença de impôsto cobrada posteriormente. (Lei nº 154).
§ 4º O pagamento do impôsto no ato da entrega da declaração de rendimentos será efetuado na sua totalidade inclusive nos casos de extinção na pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 2.354, de 1954)
§ 5º Deverá ser efetuado também em sua totalidade o pagamento do impôsto devido nos casos de lançamento ex-officio. (Incluído pela Lei nº 2.354, de 1954)
Art. 86. O pagamento de impôsto no ato da entrega da declaração de rendimentos, bem como nos casos de lançamento ex-officio e de declaração entregue fora do prazo, só poderá, ser efetuado na sua totalidade. (Lei nº 154).
Art. 86. Em circunstâncias especiais, os Delegados Regionais e Seccionais do Impôsto de Renda poderão autorizar o pagamento parcelado dos débitos vencidos dêsse tributo acrescidos da multa de mora cabível. (Redação dada pela Lei nº 2.354, de 1954)
Parágrafo único. Quando se verificar a extinção da pessoa jurídica, deverá ser efetuado, também em sua totalidade, e no ato da entrega da declaração de rendimentos, o pagamento do impôsto devido.
Parágrafo único. Concedido êsse parcelamento a falta de pagamento de qualquer das prestações no prazo marcado acarretará o vencimento das demais e imediata inscrição da dívida para cobrança judicial. (Redação dada pela Lei nº 2.354, de 1954)
DOS MEIOS E DO LUGAR DE PAGAMENTO
Art. 87. O pagamento do impôsto, em dinheiro ou por cheque, será feito às Recebedorias Federais, Alfândegas, Mesas de Rendas e Coletorias Federais. (Lei nº 154).
Art. 88. Os cheques serão cruzados e pagáveis ao Banco do Brasil S. A., sendo que, quando não estiverem cruzados, será feito imediatamente o cruzamento e a indicação “Banco do Brasil S. A.”.
Art. 89. Os cheques destinados ao pagamento do Impôsto poderão ser emitidos pelo contribuinte ou por outra qualquer pessoa, física ou Jurídica. (Lei nº 154).
Parágrafo único. Os cheques, que poderão cobrir o débito de um ou mais contribuintes. serão emitidos ou endossados em favor das repartições arrecadadoras ou à sua ordem. (Lei nº 154).
DA ÉPOCA E DO PRAZO PARA PAGAMENTO
Art. 90. A arrecadação do impôsto, em cada exercício financeiro, começará a 1º de junho, para as declarações de rendimentos entreguesdentro do prazo. (Lei nº 154).
§ 1º Paga a primeira cota do impôsto, no prazo de 20 dias, marcado na notificação de lançamento, as restantes serão recolhidas com intervalo de 30 dias, a contar do vencimento da primeira.
§ 2º É facultado ao contribuinte, depois de lançado, pagar antecipadamente uma ou mais cotas, ou a totalidade do impôsto.
§ 3º Quando houver suplemento de impôsto, proceder-se-á a cobrança do débito de uma só vez (Lei nº 154).
Art. 91. No caso de falência, considerar-se-ão vencidos todos os prazos, providenciando-se imediatamente a cobrança judicial da dívida.
Da arrecadação nas fontes
Tributação dos lucros apurados pelas pessoas físicas na venda de propriedades imobiliárias
DA INCIDÊNCIA DO IMPÔSTO
Art. 92. O lucro apurado pelas pessoas físicas na venda de propriedades imobiliárias está sujeito ao pagamento do impôsto à razão da taxa de 8%. (Decreto-lei nº 9.330).
§ 1º O imposto de que trata êste artigo sòmente se aplica às vendas de bens imóveis corpóreos (art. 43, do Código Civil) e incide sôbre a diferença entre o valor da venda e o do custo do imóvel para o vendedor, permitidas as seguintes deduções: (Lei nº 154)
a)impôsto de transmissão pago pelo vendedor, quando da aquisição do imóvel; (Decreto-lei nº 9.330);
b) benfeitorias e juros dos empréstimos contraídos para a sua realização; (Decreto-lei nº 9.330);
c) comissões pagas para a realização da venda. (Decreto-lei nº 9.330).
§ 2º Além das deduções permitidas no parágrafo anterior, poderá o vendedor abater as seguintes percentagens calculadas sôbre a diferença entre o valor da venda e o do custo do imóvel e das benfeitorias, quando houver: (Decreto-lei nº 9.330)
10%, quando o imóvel tiver sido adquirido dentro do prazo de dois anos anteriores à realização da venda: (Lei nº 154)
15%, quando êsse prazo fôr superior a dois anos, não excedendo, porém, de cinco anos (Lei nº 154);
25%, quando êsse prazo fôr superior a cinco anos, não excedendo, porém, de dez anos (Lei nº 154);
30%, quando êsse prazo fôr superior a dez anos (Lei nº 154).
§ 3º Estão sujeitos a comprovação o valor da venda e o do custo do imóvel, bem como as deduções de que trata êste artigo, admitindo-se, para suprir a comprovação das benfeitorias, a avaliação judicial.
§ 4º Na impossibilidade de ser feita no ato do recolhimento do impôsto a comprovação exigida no parágrafo anterior, serão aceitos os elementos constantes da respectiva guia, ficando obrigado o vendedor a comprová-los, dentro do prazo de 30 dias, contado daquele recolhimento.
§ 5º Findo o êsse prazo que a juízo dos delegados do Impôsto de Renda, poderá ser prorrogado, mediante requerimento, serão glosadas as deduções e percentagens não comprovadas, providenciando-se imediatamente a cobrança da diferença de impôsto resultante.
DAS ISENÇÕES
Art. 93. Estão isentas do impôsto referido no artigo anterior: (Lei nº 154).
a) as vendas de imóveis rurais, de valor até Cr$ 100.000,00;
b) as vendas de imóveis rurais, de valor superior a Cr$ 100.000,00, realizadas dentro do prazo de três anos, contado de 1º de janeiro de 1948.
DA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA
Art. 94. Os tabeliães de notas ou os serventuários que exerçam função de notário público, federais ou estaduais, não poderão, sob pena de multa de Cr$ 2.000,00 a Cr$ 5.000,00, lavrar escritura de compra e venda de propriedades imobiliárias, sem que seja feita, pelo vendedor, prova do recolhimento do impôsto, mediante exibição do respectivo recibo, cujo número e data deverão ser indicados na mesma escritura. (Decreto-lei nº 9.330).
§ 1º Quando a transação não proporcionar lucro tributável, será admitida, em substituição à prova exigida neste artigo, a guia prevista no art. 95, a qual, embora negativa, será visada pelos delegados do Impôsto de Renda ou exatores federais.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, deverão constar da escritura o número e a data da guia negativa e a repartição em que foi visada, bem como a declaração de que o vendedor se compromete a, no prazo de dez dias, contado da ciência do débito fiscal, recolher o impôsto que porventura as repartições do Impôsto de Renda venham a apurar na revisão, dessa guia.
DO RECOLHIMENTO DO IMPÔSTO
Art. 95. O recolhimento do impôsto compete ao vendedor do imóvel e será feito por meio de guia própria fornecida pela repartição. (Decreto-lei nº 9.330).
Parágrafo único. São competentes para receber o impôsto, em dinheiro ou por cheque, as Recebedorias Federais, Alfândegas, Mesas de Rendas e Coletorias Federais. (Lei nº 154).
Tributação dos rendimentos de títulos ao portador, de residentes ou domiciliados
no estrangeiro e da exploração de películas cinematográficas estrangeiras
DOS RENDIMENTOS DE TÍTULOS AO PORTADOR
Art. 96. Estão sujeitos ao desconto do impôsto na fonte:
1º à razão da taxa de 6%, os juros de títulos ao portador de dívidas públicas federais, estaduais ou municipais, salvo os que gozarem de imunidade fiscal federal expressa em lei;
a) os dividendos de ações ao portador e quaisquer bonificações a elas atribuídas;
b) os interêsses e quaisquer outros rendimentos de títulos ao portador denominados partes beneficiárias ou partes de fundador;
c) as vantagens auferidas pelos titulares e sócios de firmas ou sociedades, com a valorização do ativo destas, no caso de incorporação ou organização de nova sociedade;
d) o valor das ações novas e os interêsses além dos dividendos, distribuídos aos titulares de ações ao portador, nos casos:
I. de utilização de quaisquer fundos, inclusive os de amortização, de depreciação e de reavaliação do ativo (Lei nº 154) ;
II. de aumento do capital, com recursos tirados de quaisquer fundos;
III. de valorização do ativo ou de venda de parte dêste, sem redução do capital;
e) os juros de debêntures ou outras obrigações ao portador provenientes de empréstimos contraídos dentro ou fora do país, por sociedades nacionais ou estrangeiras que operem no território nacional;
f) os lucros superiores a Cr$ 1.000,00, decorrentes de prêmios em dinheiro, obtidos em loteria, sorteios de qualquer espécie ou concursos esportivos, inclusive os do turfe, compreendidos nestes os bettings. (Lei nº 154).
Parágrafo único. As taxas a que se refere êste artigo incidirão sôbre os rendimentos brutos.
Art. 96. Estão sujeitos ao desconto do impôsto na fonte: (Redação dada pela Lei nº 1.474, de 1951)
1º) à razão da taxa proporcional de 6% (seis por cento) os juros de títulos ao portador de dívidas públicas federais, estaduais ou municipais, salvo os que gozarem de imunidade fiscal expressa em lei; (Redação dada pela Lei nº 1.474, de 1951)
2º) à razão da taxa proporcional de 15% (quinze por cento): (Redação dada pela Lei nº 1.474, de 1951)
a) os benefícios líquidos superiores a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) resultantes da amortização antecipada, mediante sorteio, dos títulos de economia denominados capitalização; (Redação dada pela Lei nº 1.474, de 1951)
b) os juros de debêntures ou outras obrigações ao portador provenientes de empréstimos contraídos dentro ou fora do país, por sociedade nacionais ou estrangeiras que operem no território nacional; (Redação dada pela Lei nº 1.474, de 1951)
c) os benefícios atribuídos aos portadores de títulos de capitalização nos lucros da emprêsa emitente. (Redação dada pela Lei nº 1.474, de 1951)
3º) à razão da taxa de 20% (vinte por cento): (Incluído pela Lei nº 1.474, de 1951)
a) os dividendos de ações ao portador e quaisquer bonificações a elas atribuídas; (Incluído pela Lei nº 1.474, de 1951)
b) os interêsses e quaisquer outros rendimentos de títulos ao portador denominados "partes beneficiárias" ou "partes de fundador"; (Incluído pela Lei nº 1.474, de 1951)
c) as vantagens auferidas pelos titulares ou sócios de firmas ou sociedades, com a valorização do ativo destas, no caso de incorporação ou organização de novas sociedades; (Incluído pela Lei nº 1.474, de 1951)
d) o valor das ações novas e os interêsses além dos dividendos atribuídos aos titulares de ações ao portador, nos casos: (Incluído pela Lei nº 1.474, de 1951)
I - de utilização de quaisquer fundos, inclusive os de amortização, de depreciação e de reavaliação de ativo; (Incluído pela Lei nº 1.474, de 1951)
II - de valorização do ativo ou de venda de parte dêste, sem redução do capital.(Incluído pela Lei nº 1.474, de 1951)
§ 1º A taxa de 20% (vinte por cento) fixado no inciso 3º dêste artigo será durante os exercícios de 1955 e 1956 elevada a 25% (vinte e cinco por cento), mediante um adicional de 5%. (Incluído pela Lei nº 2.354, de 1954)
4º) À razão da taxa de 25% (vinte e cinco por cento) os lucros superiores a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), de correntes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias de finalidade exclusivamente assistencial, inclusive as exploradas diretamente pelo Estado. (Incluído pela Lei nº 1.474, de 1951)
5º) À razão da taxa de 30% (trinta por cento) os lucros superiores a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias, concursos desportivos, inclusive de turfe, compreendidos os bettings e sorteios de qualquer espécie, exclusive os de antecipação nos títulos de capitalização e os de amortização e resgate das ações das Sociedades Anônimas. (Incluído pela Lei nº 1.474, de 1951)
6º) de acôrdo com a tabela anexa, os rendimentos do trabalho provenientes do exercício de empregos, cargos ou funções, até Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros) mensais. (Incluído pela Lei nº 2.354, de 1954)
§ 1º As taxas a que se refere êste artigo incidirão sôbre os rendimentos brutos. (Incluído pela Lei nº 1.474, de 1951)
§ 1º As taxas a que se referem os incisos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º dêste artigo, incidirão sôbre os rendimentos brutos. (Redação dada pela Lei nº 2.354, de 1954)
Tabela para desconto do Impôsto de Renda na Fonte, sôbre rendimentos do Trabalho (Inc. 6º do Art. 96) Valor mensal do desconto do impôsto em cruzeiros
(Incluído pela Lei nº 2.354, de 1954)
Rendimentos mensais sujeitos ao desconto
I
Solteiro ou viuvo
II
Solteiro ou viuvo
III
Casado sem fihos Solteiro ou
IV
Casado com 1 filho Solteiro ou
V
Casado com 2 filhos Solteiro ou
VI
Casado com 3 filhos Solteiro ou
Entre Cr$
e Cr$
sem filhos
com 1 filho
viuvo com 2 filhos
viuvo com 3 filhos
viuvo com 4 filhos
viuvo com 5 filhos
4.167,00
4.300,00
5
-
-
-
-
-
4.301,00
4.400,00
10
-
-
-
-
-
4.401,00
4.500,00
15
-
-
-
-
-
4.501,00
4.600,00
20
-
-
-
-
-
4.601,00
4.700,00
25
-
-
-
-
-
4.701,00
4.800,00
30
-
-
-
-
-
4.801,00
4.900,00
35
-
-
-
-
-
4.901,00
5.000,00
40
-
-
-
-
-
5.001,00
5.100,00
45
-
-
-
-
-
5.101,00
5.200,00
50
-
-
-
-
-
5.201,00
5.300,00
55
-
-
-
-
-
5.301,00
5.400,00
60
-
-
-
-
-
5.401,00
5.500,00
65
3
-
-
-
-
5.501,00
5.600,00
70
8
-
-
-
-
5.601,00
5.700,00
75
13
-
-
-
-
5.701,00
5.800,00
80
18
-
-
-
-
5.801,00
5.900,00
85
23
-
-
-
-
5.901,00
6.000,00
90
28
-
-
-
-
6.001,00
6.100,00
95
33
-
-
-
-
6.101,00
6.200,00
100
38
-
-
-
-
6.201,00
6.300,00
105
43
-
-
-
-
6.301,00
6.400,00
110
48
-
-
-
-
6.401,00
6.500,00
115
53
-
-
-
-
6.501,00
6.600,00
120
58
-
-
-
-
6.601,00
6.700,00
125
63
-
-
-
-
6.701,00
6.800,00
130
68
5
-
-
-
6.801,00
6.900,00
135
73
10
-
-
-
6.901,00
7.000,00
140
78
15
-
-
-
7.001,00
7.100,00
145
83
20
-
-
-
7.101,00
7.200,00
150
88
25
-
-
-
7.201,00
7.300,00
155
93
30
-
-
-
7.301,00
7.400,00
160
98
35
-
-
-
7.401,00
7.500,00
165
103
40
-
-
-
7.501,00
7.600,00
170
108
45
-
-
-
7.601,00
7.700,00
175
113
50
-
-
-
7.701,00
7.800,00
180
118
55
-
-
-
7.801,00
7.900,00
185
123
60
-
-
-
7.901,00
8.000,00
190
128
65
3
-
-
8.001,00
8.100,00
195
133
70
8
-
-
8.101,00
8.200,00
200
138
75
13
-
-
8.201,00
8.300,00
205
143
80
18
-
-
8.301,00
8.400,00
210
148
85
23
-
-
8.401,00
8.500,00
215
153
90
28
-
-
8.501,00
8.600,00
220
158
95
33
-
-
8.601,00
8.700,00
225
163
100
38
-
-
8.701,00
8.800,00
230
168
105
43
-
-
8.801,00
8.900,00
235
173
110
48
-
-
8.901,00
9.000,00
240
178
115
53
-
-
9.001,00
9.100,00
245
183
120
58
-
-
9.101,00
9.200,00
250
188
125
63
-
-
9.201,00
9.300,00
255
193
130
68
5
-
9.301,00
9.400,00
260
198
135
73
10
-
9.401,00
9.500,00
265
203
140
78
15
-
9.501,00
9.601,00
270
208
145
83
20
-
9.601,00
9.700,00
275
213
150
88
25
-
9.701,00
9.800,00
280
218
155
93
30
-
9.801,00
9.900,00
285
223
160
98
35
-
9.901,00
10.000,00
290
228
165
103
40
-
NOTAS:
I - Não estão sujeitos ao desconto do impôsto na fonte os rendimentos mensais inferiores a Cr$ 4.167,00.
II - Os abatimentos relativos ao outro cônjuge e aos filhos, na constância da sociedade conjugal, cabem sòmente ao cabeça do casal. No caso da dissolução da sociedade conjugal, em virtude de desquite ou de anulação de casamento a cada cônjuge cabe o abatimento relativo aos filhos que sustentar.
III - Ressalvado o caso previsto na primeira parte da Nota II, a mulher casada fica equiparada à solteira e à viúva para os efeitos do desconto do impôsto na fonte, pela forma estabelecida nesta tabela, sôbre os rendimentos do seu trabalho.
IV - Os abatimentos de encargos de família de que trata esta tabela são os definidos na letra e do art. 20.
§ 2º Os aumentos de capital das sociedades comerciais em geral, com recursos provenientes de reservas acumuladas até 31 de dezembro de 1951, realizados até 31 de dezembro de 1952, sofrerão, excepcionalmente apenas a tributação de 15% (quinze por cento), mediante o recolhimento do impôsto na fonte, pela pessoa jurídica, sem nenhum outro ônus para os respectivos sócios. (Incluído pela Lei nº 1.474, de 1951) (Vide Lei nº 1.772, de 1952)
I - Para os efeitos dêste artigo, não se computarão as provisões, fundos e reservas não tributados em poder da pessoa jurídica; (Incluído pela Lei nº 1.474, de 1951)
II - O impôsto a que se refere êste parágrafo será recolhido por meio de guia à repartição competente acompanhada da cópia da Ata da Assembléia Geral ou de uma via do instrumento de reforma do contrato social e o seu pagamento será feito em 12 (doze) prestações iguais, mensais, e sucessivas, a começar trinta dias depois da Assembléia que aprovar o aumento, no caso das sociedades por ações ou do contrato, nos casos dos demais tipos societários. (Incluído pela Lei nº 1.474, de 1951)
§ 3º Os aumentos de capital das sociedades de qualquer tipo, mediante a reavaliação do ativo imobilizado adquirido até 31 de dezembro de 1946, realizados até 31 de dezembro de 1952, sofrerão, excepcionalmente, apenas, a tributação de 10% (dez por cento) recolhidos na fonte pela pessoa jurídica sem outro ônus para os respectivos sócios. (Incluído pela Lei nº 1.474, de 1951) (Vide Lei nº 1.772, de 1952)
I - A reavaliação de que trata êste parágrafo deverá, para os fins da tributação, ser acompanhada e aceita pela Divisão do Impôsto de Renda, e não poderá ultrapassar os seguintes coeficientes: (Incluído pela Lei nº 1.474, de 1951)
II - Só poderão fazer o aumento mediante reavaliação com o favor desta Lei as sociedades que tiverem o seu capital integralizado, não se podendo fazer a reavaliação para fins de pagamento ou integralização das ações ou das cotas; (Incluído pela Lei nº 1.474, de 1951)
III - O montante da reavaliação não será, em tempo algum, computado para o cálculo das deduções previstas na letras d, e e f do art. 37 do Decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947; (Incluído pela Lei nº 1.474, de 1951)
IV - O recolhimento do impôsto será feito pela pessoa jurídica, por meio de guia em 24 cotas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira dentro de trinta dias, a contar da data da Assembléia Geral que autorizar o aumento do capital, se se tratar de sociedades por ações, ou da reforma do contrato social, se se tratar de sociedade de pessoas. (Incluído pela Lei nº 1.474, de 1951)
§ 4º Nos casos do §§ 2º e 3º observar-se-ão as seguintes regras: (Incluído pela Lei nº 1.474, de 1951)
I - as novas ações resultantes do aumento ou as ações anteriores cujo valor nominal fôr acrescido serão nominativos e só poderão ser transferidas ou convertidas em ações ao portador depois de um ano, no caso do § 2º e de dois anos, no caso do § 3º; (Incluído pela Lei nº 1.474, de 1951)
II - nenhum sócio das sociedades em nome coletivo, em comandita simples, de capital e indústria e por cotas de responsabilidade limitada poderá ceder a sua cota ainda que o contrato se refira a diversas cotas para cada sócio, antes de integralmente pago o impôsto; (Incluído pela Lei nº 1.474, de 1951)
III - nenhuma sociedade beneficiada pelos §§ 2º e 3º poderá, antes de integralmente satisfeito o pagamento do impôsto, diminuir o próprio capital, incorporar-se a outra, fundir-se para organizar uma terceira nem dissolver-se, salvo casos de morte ou falência, a não ser que satisfaçam o impôsto nas taxas comuns; (Incluído pela Lei nº 1.474, de 1951)
IV - o não pagamento do impôsto ou de suas cotas, nos tempos próprios, ou qualquer infração das limitações constantes dêste parágrafo, e dos §§ 2º e 3º fará cessar os favores nêles concedidos sujeitando a sociedade e os sócios ao pagamento do impôsto sôbre pessoa jurídica e sôbre pessoas físicas, nas taxas normais. (Incluído pela Lei nº 1.474, de 1951)
DOS RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO ESTRANGEIRO
Art. 97. Sofrerão o desconto do impôsto à razão da taxa de 15% os rendimentos percebidos: (Lei nº 154)
a) pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no estrangeiro ;
b) pelos residentes no país que estiverem ausentes no exterior por mais de doze meses, salvo os referidos no art. 73;
c) pelos residentes no estrangeiro que permanecerem no território nacional por menos de doze meses.
§ 1º Os rendimentos referidos no art. 96, já tributados na fonte, sofrerão apenas o desconto da diferença do impôsto, até perfazer 15%. (Lei nº 154).
§ 1º Os rendimentos referidos no art. 96, inciso I, já tributados na fonte, sofrerão apenas o desconto da diferença do impôsto, até perfazer 15% (quinze por cento). (Redação dada pela Lei nº 1.474, de 1951)
Art. 97. Estão sujeitos ao desconto do impôsto: (Redação dada pela Lei nº 2.354, de 1954) Produção de efeito
1º À razão da taxa de 20% (vinte por cento) os rendimentos percebidos pelas pessoas fisicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no estrangeiro e pelos residentes no País que estiverem ausentes no exterior por mais de doze meses, ressalvado o disposto no inciso 2º, dêste artigo. (Incluído pela Lei nº 2.354, de 1954) Produção de efeito
2º À razão da taxa de 25% (vinte e cinco por cento) os rendimentos percebidos pelas pessoas de que trata o inciso anterior, a título de “royal-tics” tais como os decorrentes da exploração de marcas de indústria e de comércio, de patentes de invenção, processos ou fórmulas de fabricação.(Incluído pela Lei nº 2.354, de 1954)
§ 1º As disposições dêste artigo aplicam-se também aos residentes no estrangeiro que permanecerem no território nacional por menos de doze meses. (Redação dada pela Lei nº 2.354, de 1954)
§ 2º Excetuam-se das disposições dêste artigo:
a) as comissões pagas pelos exportadores de quaisquer produtos nacionais aos seus agentes no exterior; (Decreto-lei nº 7.885) ;
b) as comissões pagas pelas emprêsas de navegação nacionais aos seus agentes no exterior, em razão dos serviços que êstes lhes prestarem naquela qualidade; (Decreto-lei nº 7.885) ;
c) os lucros apurados pelas filiais de sociedades domiciliadas no estrangeiro, que forem empregados no Brasil, na ampliação de seu parque industrial. (Lei nº 154).
d) Os rendimentos percebidos pelas pessoas de que trata o art. 73. (Incluído pela Lei nº 2.354, de 1954)
§ 3º A taxa de que trata êste artigo incidirá sôbre os rendimentos brutos, salvo se provierem de capitais imobiliários, hipótese em que será permitido deduzir, mediante comprovação, as despesas previstas no art. 16.
§ 4º Os rendimentos referidos nos incisos 1º e 2º, do art. 96, já tributados na fonte, sofrerão o desconto da diferença do impôsto até perfazer 20% (vinte por cento). (Incluído pela Lei nº 2.354, de 1954)
DOS RENDIMENTOS DA EXPLORAÇÃO DE PELÍCULAS CINEMATOGRÁFICAS ESTRANGEIRAS
Art. 98. Considera-se rendimento tributável da exploração de películas cinematográficas estrangeiras, no país, a percentagem de 30% (trinta por cento) sôbre as importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, sujeita ao desconto do impôsto na fonte à razão da taxa de 20 %. (Lei número 154).
DA RETENÇÃO DO IMPÔSTO
Art. 99. A retenção do impôsto de que trata o art. 96 compete à fonte e será, feita no ato do crédito ou pagamento do rendimento.
Art. 100. A retenção do impôsto de que tratam os arts. 97 e 98 compete à fonte, quando pagar, creditar, empregar, remeter ou entregar o rendimento.
Parágrafo único. Excetuam-se os seguintes casos, em que competirá ao procurador a retenção:
a) quando se tratar de aluguéis de imóveis;
b) quando o procurador não der conhecimento à fonte de que o proprietário do rendimento reside ou é domiciliado no estrangeiro.
DO RECOLHIMENTO DO IMPÔSTO
Art. 101. Às pessoas obrigadas a reter o impôsto compete o recolhimento às repartições fiscais.
Art. 102. O recolhimento do impôsto será efetuado dentro do prazo de 30 dias, contado da data em que se tornou obrigatória a retenção pela fonte ou pelo procurador do residente ou domiciliado no estrangeiro, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes. (Lei nº 154)
§ 1º Tratando-se de aluguéis de imóveis, o recolhimento do impôsto será efetuado semestralmente, no decurso dos meses de janeiro e julho de cada ano, e compreenderá a soma das importâncias retidas no semestre imediatamente anterior. (Lei nº 154).
§ 2º No caso de rendimentos de ações ao portador, o impôsto deverá ser recolhido à repartição competente dentro de trinta dias, a contar da data da publicação, no órgão oficial, da ata da assembléia geral ordinária de que trata a lei das sociedades por ações. (Lei nº 154).
§ 3º O recolhimento do impôsto de que trata o inciso 6º do art. 96 será efetuado pela fonte pagadora dos rendimentos, global e mensalmente, dentro do mês seguinte àquele em que houver sido efetuado o crédito ou o pagamento ao respectivo beneficiário”. (Incluído pela Lei nº 2.354, de 1954)
Art. 103. Se a fonte ou o procurador não tiver efetuado a retenção do impôsto, responderá pelo recolhimento dêste, como se o houvesse retido.
Art. 104. O recolhimento do impôsto pela fonte ou pelo procurador será feito por meio de guia própria.
Art. 105. Deverão ser mencionadas na guia a natureza dos rendimentos e as importâncias respectivas.
Parágrafo único. No caso de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no estrangeiro, deverão ser mencionados, ainda, o nome da beneficiada dos rendimentos e o respectivo enderêço.
Art. 106. As guias obedecerão ao modêlo aprovado pelo diretor do Impôsto de Renda e serão fornecidas pela repartição.
Art. 107. São competentes para receber o impôsto, em dinheiro ou por cheque, as Recebedorias Federais, Alfândegas, Mesas de Rendas e Coletorias Federais. (Lei nº 154).
Disposições Gerais
DAS INFORMAÇÕES NAS PONTES
Art. 108. Até 30 de abril de cada ano, as pessoas físicas e jurídicas são obrigadas a enviar às repartições do Impôsto de Renda informações sôbre os rendimentos que pagaram ou creditaram no ano anterior, por si ou como representantes de terceiros, com indicação da natureza, das respectivas importâncias e dos nomes e enderêços das pessoas que os receberam.
§ 1º Deverão ser informados, de acôrdo com êste artigo, os ordenados, gratificações, bonificações, interêsses, comissões, honorários, percentagens, juros, dividendos, lucros, aluguéis e quaisquer outros rendimentos.
§ 2º A informação deverá abranger as importâncias em dinheiro pagas para custeio de viagem e estada, no exercício da profissão, bem como as cotas para constituição de fundos de beneficência.
§ 3º Não serão prestadas informações sôbre rendimentos pagos, salvo quanto a juros, dividendos, lucros e aluguéis, quando as respectivas importâncias não excederem a Cr$ 24.000,00, desde que as pessoas que os tiverem recebido não percebam rendimentos de outras fontes. (Decreto-lei nº 8.430)).
§ 3º Salvo quanto a juros dividendos lucros e aluguéis, não serão prestadas informações sôbre rendimentos pagos quando as respectivas importâncias não excederem a Cr$50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) anuais, desde que as pessoas que os tiverem recebido não percebam rendimentos de outras fontes. (Redação dada pela Lei 2.354, de 1954)
§ 4º Ignorando o informante se houve pagamento por outras fontes, deve prestar informação dos rendimentos que pagou.
§ 5º Quando os rendimentos se referirem a residentes ou domiciliados no estrangeiro, o informante mencionará essa circunstância, indicando o nome e enderêço do procurador a quem foram pagos.
§ 6º Havendo dúvida sôbre quaisquer informações prestadas ou quando estas forem incompletas, a repartição poderá mandar verificar a sua veracidade na escrita dos informantes ou exigir os esclarecimentos necessários.
Art. 109. As autoridades superiores do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Polícias, bem como os diretores ou chefes de repartições federais, estaduais e municipais e de departamentos ou entidades autárquicas, paraestatais ou outros órgãos a êstes assemelhados por ato do Govêrno, deverão prestar informações sôbre os rendimentos pagos a seus subordinados e a terceiros.
Art. 110. O Banco do Brasil S.A. e demais estabelecimentos bancários, inclusive as Caixas Econômicas, deverão prestar informações de todos os juros que excederem a Cr$ 1.000,00, pagos ou creditados a particulares, com indicação dos nomes e enderêços das pessoas a que pertencerem.
Parágrafo único. As informações de juros inferiores a essa quantia, bem como os das contas correntes relativas ao comércio, serão prestadas quando exigidas pela autoridade lançadora.
Art. 111. São também obrigadas a prestar informações, nos têrmos do art. 108:
a) tôdas as pessoas que, habitualmente, se encarregarem de receber juros, exceto de dívidas públicas, de comprar e vender cambiais e valores de Bôlsa, por conta de outros – quanto às operações efetuadas em nome de seus clientes;
b) as companhias de seguros, qualquer que seja a forma de constituição – sôbre o pagamento de pensões aos seus contribuintes;
c) as emprêsas de administração predial – sôbre os aluguéis recebidos por conta de seus clientes, com indicação do nome e enderêço dos mesmos e das importâncias discriminadas por prédio;
d) as emprêsas, sociedades ou associações – sôbre os rendimentos que pagarem provenientes de direitos autorais, com indicação das importâncias e dos nomes e enderêços das pessoas que os receberam;
e) as Câmaras Sindicais de Corretores – sôbre as comissões percebidas pelos corretores.
Art. 112. O Departamento Nacional de Indústria e Comércio no Distrito Federal e as Juntas Comerciais nos Estados ou as repartições e autoridades que as substituírem, deverão enviar, no prazo de 30 dias, contado da data do registro, cópia dos documentos registrados, referentes aos contratos, alterações e distratas.
Art. 113. O Departamento Nacional da Propriedade Industrial deverá fornecer informações sôbre os registros de patentes de invenção e de marcas de indústria ou de comércio.
Art. 114. As repartições federais, estaduais e municipais que pagarem juros de títulos nominativos da dívida pública deverão comunicar, até 30 de abril, as transferências de títulos ocorridas no ano anterior.
Art. 115. As exatórias federais e estaduais são obrigadas a enviar, até 30 abril, relação das firmas e sociedades que adquiriram selos de vendas e consignações durante o ano anterior, indicando os respectivos enderêços e as importações dos sêlos adquiridos.
Parágrafo único. Essas repartições deverão fornecer, também, no prazo de 30 dias, informações das alterações ocorridas quanto aos contribuintes do impôsto de indústrias e profissões.
Art. 116. As Recebedorias, Mesas de Rendas e Coletorias Estaduais e as Prefeituras do Distrito Federal e dos Municípios são obrigadas a comunicar, no prazo de 30 dias, qualquer alteração feita no seu cadastro de propriedades rurais, urbanas e de licenças.
Art. 117. Os escrivães dos cartórios da Justiça do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios são obrigados a informar, no prazo de 30 dias, contado da data da homologação da sentença, as importâncias correspondentes aos honorários, vintenas ou comissões, pagas aos advogados, médicos, testamenteiros, síndicos, liquidatários e avaliadores.
Art. 118. Os oficiais de registro de imóveis e de hipoteca marítima são obrigados a remeter, dentro de 30 dias contados da data do registro, averbação ou transcrição do título, as informações relativas à transmissão de imóveis e aos contratos que indiquem despesa ou receita em dinheiro, passagem de capital de um patrimônio a outro, ou, ainda, que mencionem uma capitalização de juros.
Art. 119. Os oficiais de registro de títulos e documentos são obrigados a remeter, dentro de 30 dias contados da data do registro, as informações relativas aos contratos de arrendamento, locação, sublocação, carta de fiança, locação ou empreitada de serviços, abertura de crédito em conta corrente, penhor agrícola ou mercantil, caução, contratos de parceria e estatutos das sociedades civis.
Art. 120. Os tabeliães de notas e os serventuários que exercerem funções de notários públicos são obrigados a remeter, dentro de 30 dias contados da data da escritura, as informações relativas às escrituras de arrendamento, locação e sublocação de imóveis e locação de serviços.
Art. 121. Na forma preceituada nos arts. 118, 119 e 120, serão também enviadas comunicações sôbre aumento de dívida ou aluguel, cessão ou transferência, quitação total ou amortização de dívida, rescisão e prorrogação de prazos, de todos os empréstimos ou contratos.
Art. 122. As informações de que trata êste Capítulo serão enviadas às respectivas Delegacias Regionais e Seccionais do Impôsto de Renda ou exautorais federais, em fichas próprias por elas fornecidas, acompanhadas de relação em duas vias, uma das quais será devolvida ao informante com o competente recibo.
Parágrafo único. As fichas e relações de que trata êste artigo, as quais deverão ser assinadas pelos informantes, obedecerão aos modêlos aprovados pelo diretor do Impôsto de Renda.
Art. 123. Nenhuma pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não, poderá eximir-se de fornecer, nos prazos marcados, as informações ou esclarecimentos solicitados pelas repartições do Impôsto de Renda.
§ 1º Se a informação não fôr prestada, a autoridade fiscal competente cientificará desde logo o infrator da multa que lhe foi imposta, fixando novo prazo para o cumprimento da exigência.
§ 2º Se a exigência fôr novamente desatendida, o infrator ficará sujeito à penalidade máxima, além de outras medidas legais.
§ 3º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a autoridade fiscal competente designará funcionários para colher a informação de que carecer.
Da Fiscalização e dos Livros Fiscais
SEÇÃO I
(Vide Lei nº 2.354, de 1954)
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 124. A fiscalização do impôsto de renda compete especialmente às repartições encarregadas do lançamento dêsse tributo, incorrendo nas sanções do Código Penal os que desacatarem os funcionários incumbidos da fiscalização, no exercício de suas funções, e os que impedirem ou embaraçarem a fiscalização, lavrando o funcionário ofendido ou constrangido o correspondente auto com o rol das testemunhas, a fim de ser remetido ao procurador da República pela repartição competente. (Suprimido pela Lei nº 2.354, de 1954)
Art. 125. São obrigados a auxiliar a fiscalização, prestando informações e esclarecimentos que lhes forem solicitados, cumprindo ou fazendo cumprir as disposições dêste regulamento e permitindo aos funcionários do Impôsto de Renda, devidamente autorizados, colher quaisquer elementos necessários à repartição, todos os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, bem como as entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista.
Parágrafo único. Auxiliarão, ainda, a fiscalização:
a) o Departamento Nacional de Indústria e Comércio e as Juntas Comerciais ou repartições que suas vêzes fizerem, os quais não poderão arquivar distratos ou alterações de contratos de quaisquer sociedades, atas de assembléias gerais de sociedades por ações, nacionais ou estrangeiras, relativas a alteração de estatutos, liquidação ou dissolução, bem como dar baixa da matrícula das firmas individuais, sem prova de quitação do impôsto de renda; (Decreto-lei nº 9.407) ;
b) a Fiscalização Bancária, que não autorizará qualquer remessa de rendimentos para fora do país, sem a prova de pagamento do impôsto de renda.
Art. 126. Nenhum pedido de concordata ou de reabilitação do falido será homologado, sem a prova de quitação do impôsto de renda.
Art. 127. Nenhum esbôço ou formal de partilha, amigável ou judicial, ou cálculo de adjudicação, poderá ser convencionado, aprovado ou julgado, sem a prova de quitação do impôsto de renda relativamente ao espólio e ao de cujus.
§ 1º Julgado o cálculo para pagamento do impôsto de transmissão, no inventário, o juiz solicitará informação sôbre a existência de débito do impôsto de renda em nome do de cujus ou do espólio, remetendo uma relação discriminativa dos bens constitutivos do monte.
§ 2º Qualquer outra inclusão de bens no monte deverá ser comunicada à repartição fiscal competente, na forma preceituada neste artigo.
§ 3º Essas providências são extensivas aos processos de sobrepartilha, extinção de quaisquer cláusulas testamentárias e sub-rogação, quanto aos bens declarados ou sôbre os quais versar o feito.
§ 4º A informação de que trata o § 1º dêste artigo será prestada dentro de 30 dias, incorrendo em falta disciplinar, punível com a multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 500,00, imposta pelo diretor geral da Fazenda Nacional, o chefe da repartição que, sem razão justificada, prestar a informação depois dêste prazo.
Art. 128. Os tabeliães, escrivães, distribuidores, oficiais de registro de imóveis, títulos e documentos, contadores e partidores ficam obrigados a permitir aos funcionários do Impôsto de Renda, especialmente designados para a diligência, o exame e verificação das escrituras, autos e livros de registros em cartório, quer antes, quer depois da partilha e de seu julgamento ou homologação.
Art. 129. As emprêsas que explorarem serviços de iluminação são obrigadas a prestar as informações que lhes forem solicitadas, quanto ao período de fornecimento de luz e ao nome e enderêço dos consumidores.
Art. 130. Os leiloeiros não poderão vender, mesmo em hasta pública estabelecimentos comerciais ou industriais, sem a prova de estar o vendedor quite com o impôsto de renda.
Art. 131. É obrigatória a prova de quitação do impôsto de renda em todos os contratos com a administração pública federal, estadual ou municipal.
Art. 132. No caso de renovação das licenças e dos registros destinados à aquisição de sêlo de consumo, bem como de vendas e consignações, ficam as firmas e sociedades obrigadas, até 30 de abril, a exibir o recibo de entrega da declaração de rendimentos do exercício anterior e, nos meses subseqüentes, o recibo da declaração do exercício em curso.
Art. 133. As repartições federais, estaduais e munícipais, as entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista não pagarão vencimentos, depois de 30 de abril, aos funcionários e militares, ativos e inativos, que recebam quantia superior a Cr$ 24.000,00, anuais, sem que êstes exibam o recibo de entrega da declaração de rendimentos (Lei nº 154).
Art. 133. As repartições federais, estaduais e municipais, as entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista não pagarão vencimentos, depois de 30 de abril, aos funcionários e militares, ativos e inativos, que recebam quantia superior a Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), anuais, sem que êstes exibam o recibo da entrega da declaração de rendimentos. (Redação dada pela Lei nº 1.474, de 1951) (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.718, de 1979)
Art. 134. Nenhum passaporte será concedido ou visado, sem que o interessado prove estar quite com o impôsto de renda ou ter efetuado o depósito da importância em litígio na repartição arrecadadora competente, ou apresentado fiador, ou ainda, oferecido bens à penhora na esfera judiciária.
Parágrafo único. No caso de servidores públicos federais, estaduais e municipais, de militares em geral e de funcionários das entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista, que estejam em débito, a Delegacia Regional ou Seccional do Impôsto de Renda fará a devida comunicação à repartição pagadora competente, para a averbação em fôlha de pagamento e desconto na forma do disposto no § 1º do art. 85.
Art. 135. A prova de quitação do impôsto de renda será feita com certidão da repartição competente, documento êste que só produzirá efeito no ano em que tiver sido passado.
§ 1º Nos atos em que é exigida a apresentação de certidão, é obrigatória, a averbação do número e da data em que foi passada e da repartição que a forneceu.
§ 2º Para efeito dêste artigo, as certidões serão numeradas seguidamente, em cada ano, recebendo, após o número, a indicação do ano em que forem passadas.
Art. 136. Tôdas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, são obrigadas a prestar, em suas residências ou estabelecimentos, aos funcionários do Impôsto de Renda designados por escrito para procederem a diligências, as informações e esclarecimentos que lhes forem exigidos, devendo assinar os têrmos lavrados. (Suprimido pela Lei nº 2.354, de 1954)
Art. 137. Aquêles que pagarem rendimentos a residentes ou domiciliados no estrangeiro deverão prestar às repartições do Impôsto de Renda todos os esclarecimentos que lhes forem exigidos.
Art. 138. Os procuradores de residentes ou domiciliados no estrangeiro, além da obrigação de que trata o artigo anterior, terão a de registrar nas repartições do Impôsto de Renda as respectivas procurações, apresentando relação discriminada dos bens confiados à sua administração.
Art. 139. As repartições do Impôsto de Renda procederão às diligências necessárias à apuração de vacância de casas ou apartamentos, bem como dos respectivos preços de locação, podendo exigir, quer do locador, quer do locatário, a exibição dos contratos e recibos.
Art. 140. Os funcionários do Impôsto de Renda, mediante ordem escrita do diretor ou dos delegados, procederão a exame nos livros e documentos de contabilidade dos contribuintes e farão tôdas as investigações necessárias para apurar a veracidade das declarações e balanços apresentados e das informações prestadas.
§ 1º Para os efeitos do presente artigo, fica revogado o disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial.
§ 2º A designação dos funcionários a que se refere êste artigo far-se-á mediante rodízio, ressalvado o interêsse da Administração.
DOS LIVROS FISCAIS
Art. 141. As pessoas jurídicas de capital superior a Cr$ 50.000,00, além dos livros de contabilidade previstos em leis e regulamentos, deverão possuir ainda: (Lei nº 154)
a) um livro para registro de inventário das matérias primas. Das mercadorias ou produtos manufaturados existentes na época do balanço;
b) um livro para registro das compras.
§ 1º Se as pessoas jurídicas já possuírem livros para os fins dicados, poderão continuar a utilizá-los uma vez que correspondam, a juízo da autoridade lançadora, às finalidades dos ora instituídos, podendo, também, criar modelos próprios, desde que atendam ao exigido e satisfaçam melhor às necessidades do seu comércio ou indústria. (Lei nº 154).
§ 2º No livro de inventário deverão ser arrolados, pelos seus valores e com especificações que facilitem sua identificação, as mercadorias e os produtos manufaturados existentes nas datas dos balanços. (Lei nº 154).
§ 3º No caso das indústrias, os produtos em fabricação deverão constar do livro de inventário e do de contrôle pelo seu preço de custo, figurando, também, nesses livros em separado e pelo seu preço de custo, as matérias primas existentes sem qualquer beneficiamento. (Lei nº 154).
§ 4º O valor das mercadorias ou produtos deverá figurar no livro de inventário pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou Bolsa, prevalecendo o critério da estimação pelo preço corrente, quando êste fôr inferior ao preço do custo. (Lei nº 154)
§ 5º Não serão permitidas reduções globais dos valores inventariados nem formação de reservas ou provisões para fazer face à sua desvalorização. Permite-se, entretanto, a formação dêstes fundos desde que não sejam deduzidos do lucro real para o efeito de pagamento de impostos. (Lei nº 154).
§ 6º Fica extensivo aos livros de que trata êste artigo o exame previsto no art. 140.
§ 7º Os livros, que poderão ser substituídos por fichas, serão registrados e autenticados, no Distrito Federal, pelo Departamento Nacional de Indústria e Comércio e, nos Estados, pelas Juntas Comerciais ou repartições encarregadas de Registro de Comércio, com isenção de sêlo e quaisquer emolumentos. As fichas porventura adotadas para substituir os livros deverão ser autenticadas pelas mesmas repartições. (Lei nº 154).
§ 8º A autenticação de novo livro será feita mediante a exibição do livro ou registro anterior a ser encerrado. (Lei nº 154).
§ 9º A obrigatoriedade dos livros a que se refere o presente artigo ficam sujeitas, também, as filiais, sucursais ou agências, no Brasil, das pessoas jurídicas com sede no estrangeiro.
DAS PENALIDADES
Art. 142. Aos contraventores das disposições do presente regulamento serão aplicadas multas e penas disciplinares, sem prejuízo das sanções das leis criminais violadas.
Art. 143. Por infração das disposições da Parte Segunda do Título I, serão aplicadas as seguintes multas:
a) de Cr$ 500,00 a Cr$ 5.000,00, às pessoas jurídicas com sede no país e às filiais, sucursais ou agências das que tiverem sede no estrangeiro, que não cumprirem o disposto no art. 34;
b) de Cr$ 50,00 a Cr$ 500,00 aos atuários, peritos-contadores, contadores e guarda-livros, que não fizerem a comunicação de que trata o § 5º do art. 39.
Art. 144. A não observância dos prazos e preceitos do Capítulo I – Parte Quarta do Título I será punida:
a) com a multa de mora de 10% sôbre o impôsto devido, no caso de apresentação espontânea, mas fora do prazo, da declaração de rendimentos;
b) com a multa de mora de 10% sôbre o total ou diferença do impôsto devido, se o interessado vier acusar espontâneamente, depois de 30 de abril, rendimentos que omitira na sua declaração;
c) com a cobrança em dôbro do total ou da diferença do impôsto resultante da reunião de duas ou mais declarações, apresentadas com infração do estatuído nos arts. 65 e 67.
Parágrafo único. As multas dêste artigo serão cobradas com o tributo.
Art. 144. Por infração das disposições do Capítulo I da Parte Quarta do Título I, serão aplicadas as multas: (Redação dada pela Lei nº 2.354)
a) de mora de 1% ao mês, sôbre o impôsto devido, no caso de apresentação espontânea, mas fora de prazo da declaração de rendimentos; (Redação dada pela Lei nº 2.354)
b) da mora de 1% ao mês sôbre a totalidade ou diferença do impôsto devido se o contribuinte espontâneamente, indicar rendimentos que omitira em sua declaração, depois de encerrado o prazo de entrega; (Redação dada pela Lei nº 2.354)
c) de 100% (cem por cento) sôbre a totalidade ou diferença do impôsto devido resultante da reunião de duas ou mais declarações, quando o contribuinte não observar o disposto nos artigos 65, 67 e 69; (Redação dada pela Lei nº 2.354)
d) de Cr$50,00 a Cr$500,00 às firmas, sociedades que não instruírem devidamente as declarações pela forma estabelecida no art. 38, quando remetidas pelo correio. (Incluído dada pela Lei nº 2.354)








