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Art. 145 do 24.239




Decretos - 24.239 - Aprova o Regulamento para a cobrança e fiscalização do impôsto de renda.




Artigo 145



Art. 145. As multas de lançamento ex-officio serão as seguintes:

a) de Cr$ 50,00 a Cr$ 200,00 se o contribuinte, pessoa física, demonstrar, dentro do prazo de esclarecimentos, que sua renda líquida não excedeu a Cr$ 24.000,00, ou, em se tratando de pessoa jurídica, se provar, nesse prazo, não ter apurado lucro de acôrdo com as disposições dêste regulamento (Decreto-lei nº 8.430).

a) de Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros) a Cr$200,00 (duzentos cruzeiros) se o contribuinte, pessoa física, demostrar, dentro do prazo de esclarecimentos, que sua renda líquida não excedeu a Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), ou, em se tratando de pessoa jurídica, se provar, nesse prazo, não ter apurado lucro de acôrdo com as disposições dêste regulamento. (Redação dada pela Lei nº 1.474, de 1951)

b) de 10% sôbre a totalidade ou diferença do impôsto apurado, nos casos de declaração inexata por dedução de despesas não efetuadas ou abatimentos indevidos, quando se verificar boa-fé do contribuinte;

c) de 30 % sôbre a totalidade ou diferença do impôsto devido, se, intimado nos têrmos do art. 78, sem se declinarem os elementos de cadastro, o contribuinte prestar esclarecimentos satisfatórios ou, pelo menos, declarar rendimentos iguais aos conhecidos da repartição;

d) de 50% sôbre a totalidade ou diferença do impôsto devido, se o contribuinte não atender à intimação do art. 78, não prestar satisfatòriamente os esclarecimentos, ou deixar de declarar todos os seus rendimentos;

e) de 300% sôbre a totalidade ou diferença do impôsto devido, em qualquer caso de evidente intuíto de fraude.

Parágrafo único. As multas das letras b, c, d e e serão cobradas com o impôsto.


Conteudo atualizado em 21/05/2021