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Decretos




Decretos - 24.239 - Aprova o Regulamento para a cobrança e fiscalização do impôsto de renda.




Artigo 147



Art. 147. Serão cobrados com a multa de mora de 10% os impostos que não forem recolhidos às estações fiscais, pelas fontes ou pelos procuradores, no prazo do art. 102. Se a falta fôr imputável a funcionário federal, estadual ou municipal, será o fato levado ao conhecimento do respectivo Govêrno, para efeito de sanção disciplinar.

Art. 147. A não observância dos preceitos do Título II será punida:       (Redação da pela Lei nº 2.354, de 1954)

a) com a multa de Cr$200,00 a Cr$2.000,00 quando o contribuinte apresentar a comprovação de que trata o art. 92, fora do prazo estabelecido se não houver impôsto a cobrar;           (Incluído pela Lei nº 2.354, de 1954)

b) com a multa de mora de 1% ao mês sôbre a totalidade ou diferença do impôsto devido quando não fôr apresentada dentro do prazo a comprovação de que trata o art. 92;           (Incluído pela Lei nº 2.354, de 1954)

c) com a multa de mora de 1% ao mês sôbre o impôsto devido quando as fontes ou os procuradores dos contribuintes domiciliados no estrangeiro efetuarem espontaneamente o recolhimento do impôsto fora dos prazos estabelecidos no art. 102 e parágrafos;           (Incluído pela Lei nº 2.354, de 1954)

d) com a multa de mora de 1% ao mês, sôbre a totalidade ou diferença do impôsto devido, se as fontes dos procuradores dos contribuintes domiciliados no estrangeiro não efetuarem o recolhimento do impôsto nos prazos marcados, nos casos de exigência do recolhimento pela repartição competente, ressalvado o disposto na alínea seguinte;           (Incluído pela Lei nº 2.354, de 1954)

e) com a multa de 50% sôbre o impôsto devido, nos casos de exigência do recolhimento pela repartição competente, se a fonte descontar o impôsto no ato do crédito ou do pagamento do rendimento não efetuar o recolhimento quando a falta tenha sido apurada mediante ação fiscal direta na fonte pagadora.           (Incluído pela Lei nº 2.354, de 1954)

§ 1º Será cobrada multa igual à de mora prevista na alínea d quando esta fôr superior à multa aplicável, de acôrdo com a alínea e dêste artigo.           (Incluído pela Lei nº 2.354, de 1954)

§ 2º Se a falta fôr imputável a funcionário federal, estadual ou municipal, será levado o fato ao conhecimento do respectivo Govêrno para efeito da sanção disciplinar.           (Incluído pela Lei nº 2.354, de 1954)


Conteudo atualizado em 21/05/2021