Artigo 147
Art. 147. A não observância dos preceitos do Título II será punida: (Redação da pela Lei nº 2.354, de 1954)
a) com a multa de Cr$200,00 a Cr$2.000,00 quando o contribuinte apresentar a comprovação de que trata o art. 92, fora do prazo estabelecido se não houver impôsto a cobrar; (Incluído pela Lei nº 2.354, de 1954)
b) com a multa de mora de 1% ao mês sôbre a totalidade ou diferença do impôsto devido quando não fôr apresentada dentro do prazo a comprovação de que trata o art. 92; (Incluído pela Lei nº 2.354, de 1954)
c) com a multa de mora de 1% ao mês sôbre o impôsto devido quando as fontes ou os procuradores dos contribuintes domiciliados no estrangeiro efetuarem espontaneamente o recolhimento do impôsto fora dos prazos estabelecidos no art. 102 e parágrafos; (Incluído pela Lei nº 2.354, de 1954)
d) com a multa de mora de 1% ao mês, sôbre a totalidade ou diferença do impôsto devido, se as fontes dos procuradores dos contribuintes domiciliados no estrangeiro não efetuarem o recolhimento do impôsto nos prazos marcados, nos casos de exigência do recolhimento pela repartição competente, ressalvado o disposto na alínea seguinte; (Incluído pela Lei nº 2.354, de 1954)
e) com a multa de 50% sôbre o impôsto devido, nos casos de exigência do recolhimento pela repartição competente, se a fonte descontar o impôsto no ato do crédito ou do pagamento do rendimento não efetuar o recolhimento quando a falta tenha sido apurada mediante ação fiscal direta na fonte pagadora. (Incluído pela Lei nº 2.354, de 1954)
§ 1º Será cobrada multa igual à de mora prevista na alínea d quando esta fôr superior à multa aplicável, de acôrdo com a alínea e dêste artigo. (Incluído pela Lei nº 2.354, de 1954)
§ 2º Se a falta fôr imputável a funcionário federal, estadual ou municipal, será levado o fato ao conhecimento do respectivo Govêrno para efeito da sanção disciplinar. (Incluído pela Lei nº 2.354, de 1954)