Artigo 148
a) de Cr$ 500,00 a Cr$ 5.000,00, aos contraventores em geral, salvo o caso da tetra b dêste artigo;
b) de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 10.000,00, nos casos de informação dolosa, devidamente comprovada, quanto ao pagamento ou recebimento de juros, comissões e outros rendimentos, independentemente da sanção prevista na lei penal para o delito de falsidade.
§ 1º A pena pecuniária não excluí a disciplinar, no caso de funcionários que deixarem de cumprir o preceituado no art. 123.
§ 2º A multa prevista na letra a dêste artigo será aplicada até o dôbro do máximo se, na forma do disposto no art. 108, § 6º, ficar positivada a inexatidão das informações, e até o triplo do máximo se o rendimento sonegado se referir ao titular da firma ou aos sócios ou diretores da sociedade.