Artigo 151
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Art. 151. As multas serão impostas pelo diretor e pelos delegados regionais e secionais do Impôsto de Renda.
Parágrafo único. Impostas as multas, os infratores terão o prazo de 20 dias para se defenderem perante a autoridade administrativa de primeira instância. (Incluído pela Lei nº 2.354, de 1954)








