Artigo 152
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Art. 152. Impostas as multas, os infratores terão o prazo de 20 dias para se defenderem perante a autoridade administrativa de primeira instância.
Art. 152. Para os efeitos do cômputo mensal da multa de mora prevista nos arts. 144, 146 e 147, será contado com um mês completo qualquer período de tempo inferior a um mês, desde que ultrapasse os prazos marcados nas leis e regulamentos. (Redação dada pela Lei nº 2.354, de 1954)








