Artigo 153
§ 1º Participarão do fundo de que trata êste artigo os chefes de portaria, os contínuos e os serventes com efetivo exercício na Divisão do Impôsto de Renda ou suas Delegacias (Lei nº 154).
§ 2º Quando a cobrança das multas resultar de diligência, representação ou denúncia de qualquer origem, devidamente assinada e feita de modo suficientemente claro, a percentagem de que trata êste artigo será distribuída, em cada caso, da seguinte forma: (Lei nº 154)
a) 10%, ao autor ou autores da denúncia ou representação:
b) 10%, ao servidor ou servidores que efetuarem a diligência ou apurarem a procedência da denúncia ou representação;
c) 30%, ao fundo a que alude êste artigo.
§ 3º Se a cobrança das multas resultar de diligência realizada independentemente de denúncia ou representação, ou decorrer de representação ou denúncia que não dê lugar a diligência os 20% provenientes da soma das percentagens de que tratam as alíneas a e b do parágrafo anterior serão integralmente adjudicados, no primeiro caso, ao autor ou autores da diligência, e, no segundo, ao autor ou autores da representação ou denúncia. (Lei nº 154).
§ 4º Não poderá participar das percentagens referidas nas alíneas a e b, do § 2º, quem impuser ou confirmar a multa nem o denunciante que acusar firma de que seja ou tenha sido auxiliar ou preposto, cabendo, neste caso, a totalidade das mesmas percentagens aos servidores que efetuarem a diligência ou apurarem a procedência da denúncia ou representação. (Lei nº 154).
§ 5º No caso das multas referidas no § 2º dêste artigo, o reconhecimento do direito à sua participação compete ao diretor e delegados regionais do Impôsto de Renda. (Lei nº 154).








