Artigo 154
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Art. 154. No caso de multas arrecadadas em virtude de lançamento ex-officio proveniente de denúncia ou representação, baseada em elementos cadastrais conhecidos da repartição, a percentagem mencionada no art. 153 será integralmente levada ao fundo de que trata o mesmo dispositivo.
Das reclamações e recursos
DAS RECLAMAÇÕES








