Art.
155. Do lançamento do impôsto ou da exigência de recolhimento pela fonte, cabe reclamação dentro do prazo de 20 dias, contado da data do recebimento da notificação. Parágrafo único. As reclamações terão efeito suspensivo da cobrança até serem resolvidas.
Conteudo atualizado em 21/05/2021