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Art. 156 do 24.239




Decretos - 24.239 - Aprova o Regulamento para a cobrança e fiscalização do impôsto de renda.




Artigo 156



Art. 156. O julgamento das reclamações é da competência exclusiva dos delegados regionais do Impôsto de Renda.

Art. 156. O pagamento das reclamações é da competência exclusiva dos Delegados Regionais e Seccionais do Impôsto de Renda. (Redação dada pela Lei nº 2.354, de 1954)

SEÇÃO II

Dos recursos

SUBSEÇÃO I

DO RECURSO VOLUNTÁRIO


Conteudo atualizado em 21/05/2021