Artigo 156
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Art. 156. O julgamento das reclamações é da competência exclusiva dos delegados regionais do Impôsto de Renda.
Art. 156. O pagamento das reclamações é da competência exclusiva dos Delegados Regionais e Seccionais do Impôsto de Renda. (Redação dada pela Lei nº 2.354, de 1954)
Dos recursos
DO RECURSO VOLUNTÁRIO








