Artigo 161
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Art. 161. Das decisões do Primeiro Conselho de Contribuintes, cabe pedido de reconsideração, dentro de 20 dias contados da data da notificação do acórdão feita aos interessados na forma do disposto no art. 167.
Parágrafo único. É obrigatório o prévio depósito ou fiança idônea, conforme o valor da importância em litígio, quando pedido de reconsideração do Conselho versar sôbre cobrança de impôsto ou qualquer contribuição fiscal exigida no julgamento de recurso ex-officio, devendo o processo ser encaminhado, para tal fim, à repartição de primeira instância.








