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Art. 160 do 24.239




Decretos - 24.239 - Aprova o Regulamento para a cobrança e fiscalização do impôsto de renda.




Artigo 160



Art. 160. Das decisões favoráveis aos contribuintes ou às fontes, haverá recurso ex-officio para a instância superior, salvo quando a importância total em litígio não exceder a Cr$ 5.000,00, ou quando houver desclassificação de infração capitulada no processo ou a exigência de impôsto tiver resultado de engano no contrôle da declaração de rendimentos, equívoco da fonte informante ou simples êrro de fato.

Art. 160. Das decisões favoráveis aos contribuintes ou às fontes haverá recurso ex-officio:     (Redação dada pela Lei nº 2.354, de 1954)

a) quando o ato fôr do Diretor da Divisão do Impôsto de Renda, para o Primeiro Conselho de Contribuintes;        (Incluída pela Lei nº 2.354, de 1954)

b) quando o ato fôr dos Delegados Regionais e Seccionais do Impôsto de Renda, para o Diretor da Divisão do Impôsto de Renda.        (Incluída pela Lei nº 2.354, de 1954)

§ 1º O recurso ex-officio será, interposto no ato de ser proferida a decisão.

§ 2º Sempre que, por qualquer motivo, deixar de ser observado o disposto no parágrafo anterior, cumpre ao funcionário que iniciou o processo, ou ao seu substituto no serviço, propor a interposição do recurso.

§ 3º Não haverá recurso ex-officio quando a importância em litígio fôr inferior a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros), ou quando houver desclassificação de infração capitulada no processo, ou a exigência do impôsto tiver resultado de engano do contrôle da declaração de rendimentos equívoco da fonte informante ou simples êrro de fato.        (Incluída pela Lei nº 2.354, de 1954)

§ 4º Das decisões contrárias aos contribuintes ou às fontes, nos casos de provimento de recurso ex-officio de que trata a alínea b dêste artigo, caberá o recurso voluntário previsto no art. 157.        (Incluída pela Lei nº 2.354, de 1954)

SUBSEÇÃO III

DO PEBIDO DE RECONSIDERAÇÃO


Conteudo atualizado em 21/05/2021