Artigo 160
Art. 160. Das decisões favoráveis aos contribuintes ou às fontes haverá recurso ex-officio: (Redação dada pela Lei nº 2.354, de 1954)
a) quando o ato fôr do Diretor da Divisão do Impôsto de Renda, para o Primeiro Conselho de Contribuintes; (Incluída pela Lei nº 2.354, de 1954)
b) quando o ato fôr dos Delegados Regionais e Seccionais do Impôsto de Renda, para o Diretor da Divisão do Impôsto de Renda. (Incluída pela Lei nº 2.354, de 1954)
§ 1º O recurso ex-officio será, interposto no ato de ser proferida a decisão.
§ 2º Sempre que, por qualquer motivo, deixar de ser observado o disposto no parágrafo anterior, cumpre ao funcionário que iniciou o processo, ou ao seu substituto no serviço, propor a interposição do recurso.
§ 3º Não haverá recurso ex-officio quando a importância em litígio fôr inferior a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros), ou quando houver desclassificação de infração capitulada no processo, ou a exigência do impôsto tiver resultado de engano do contrôle da declaração de rendimentos equívoco da fonte informante ou simples êrro de fato. (Incluída pela Lei nº 2.354, de 1954)
§ 4º Das decisões contrárias aos contribuintes ou às fontes, nos casos de provimento de recurso ex-officio de que trata a alínea b dêste artigo, caberá o recurso voluntário previsto no art. 157. (Incluída pela Lei nº 2.354, de 1954)
DO PEBIDO DE RECONSIDERAÇÃO








