Artigo 167
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Art. 167. As decisões proferidas nas reclamações e nos recursos será comunicadas pessoalmente aos contribuintes, ou por meio de registrado postal, com direito a recibo de volta (A.R.), ou, ainda, pela imprensa.
Parágrafo único. Se a notificação fôr feita pessoalmente os prazos para reclamação e recurso correrão da data da ciência no processo; se fôr feita por registrado postal, da data do recibo de volta (A.R.) e, finalmente, se fôr publicada, depois de 30 dias contados da data da publicação oficial.








