Artigo 173
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Art. 173. O domicílio fiscal de entidade com sede no país, controladora, administradora ou dirigente do patrimônio, ou da exploração de outras, é o lugar onde se achar o seu escritório de contrôle, administração ou direção.
Parágrafo único. No caso de entidades coligadas ou controladas de que trata o parágrafo único do art. 69, o domicílio fiscal é o lugar onde se achar o estabelecimento de cada uma delas.








