Artigo 179
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Art. 179. As consultas e os pedidos de isenção relativos ao impôsto de renda serão solucionados pelo diretor, sendo facultado, na forma do art. 157, o recurso voluntário para a instância superior, dentro da prazo de 30 dias, contado da data do recebimento da comunicação. (Lei nº 154).
§ 1º As consultas e os pedidos de isenção serão dirigidos às Delegacias Regionais e Seccionais do Impôsto de Renda, e por estas encaminhados à Divisão, depois de convenientemente informados.
§ 2º Quando a solução fôr no sentido de desobrigar o contribuinte de exigências legais, ou pela isenção ou não incidência do tributo, haverá recurso ex-officio para o Primeiro Conselho de Contribuintes.
Do Crédito Fiscal
Medidas para a defesa do crédito fiscal







