Artigo 180
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Art. 180. Findos os prazos para pagamento, reclamação ou recurso, os contribuintes que não tiverem solvido seus débitos fiscais ou usado daquêles meios de defesa, não poderão despachar nas Alfândegas ou Mesas de Rendas, adquirir estampilhas dos impostos de consumo e de vendas e consignações, nem transacionar, por qualquer forma, com as repartições públicas federais. (Lei nº 154).
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, as Delegacias Regionais e Seccionais do Impôsto de Renda farão as necessárias comunicações às repartições competentes.
§ 2º Idênticas medidas serão aplicadas aos fiadores que não satisfizerem, quando intimados, os débitos a, que estiverem obrigados.
§ 3º A sanção prevista neste artigo quanto à aquisição de estampilhas do impôsto de vendas e consignações, só será aplicada pelas repartições federais nos Territórios e Distrito Federal, enquanto o tributo aí fôr cobrado pela União. (Lei nº 154).








