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Art. 181 do 24.239




Decretos - 24.239 - Aprova o Regulamento para a cobrança e fiscalização do impôsto de renda.




Artigo 181



Art. 181. Não serão incluídos nas sanções do artigo anterior os que provarem, no prazo de 120 dias, cortado da data em que o ata se tornou irrecorrível na órbita administrativa, ter iniciado ação judicial contra a Fazenda Nacional para anulação ou reforma da cobrança fiscal, com o depósito da importância em litígio, em dinheiro ou em títulos da dívida pública federal, na repartição arrecadadora competente. (Lei nº 154).

§ 1º No caso de já ter havido depósito para efeito de recurso na esfera administrativa, êsse depósito valerá para o fim da ação judicial, mas será convertido em renda ordinária se, no prazo de que trata êste artigo, não fôr feita a prova do início da referida ação que, então, ficará perempta.

§ 1º No caso de já ter havido depósito para efeito de recurso na esfera administrativa, êsse depósito valerá para o fim da ação judicial, mas será convertido em renda ordinária, se no prazo de que trata êste artigo, não fôr feita a prova do início da referida ação. (Redação dada pela Lei nº 2.354, de 1954)

§ 2º Tratando-se de depósito em títulos, observa-se-á o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 158. (Lei nº 154).

§ 3º Feita a prova do inicio da ação judicial intentada contra a Fazenda Nacional para anulação ou reforma do lançamento, na forma dêste artigo, ficam suspensos os demais procedimentos fiscais, inclusive a cobrança judicial com base no mesmo lançamento. (Incluído pela Lei nº 2.354, de 1954)


Conteudo atualizado em 21/05/2021