Artigo 181
§ 1º No caso de já ter havido depósito para efeito de recurso na esfera administrativa, êsse depósito valerá para o fim da ação judicial, mas será convertido em renda ordinária se, no prazo de que trata êste artigo, não fôr feita a prova do início da referida ação que, então, ficará perempta.
§ 1º No caso de já ter havido depósito para efeito de recurso na esfera administrativa, êsse depósito valerá para o fim da ação judicial, mas será convertido em renda ordinária, se no prazo de que trata êste artigo, não fôr feita a prova do início da referida ação. (Redação dada pela Lei nº 2.354, de 1954)
§ 2º Tratando-se de depósito em títulos, observa-se-á o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 158. (Lei nº 154).
§ 3º Feita a prova do inicio da ação judicial intentada contra a Fazenda Nacional para anulação ou reforma do lançamento, na forma dêste artigo, ficam suspensos os demais procedimentos fiscais, inclusive a cobrança judicial com base no mesmo lançamento. (Incluído pela Lei nº 2.354, de 1954)








