Artigo 182
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Art. 182. As firmas ou sociedades nacionais e as filiais, sucursais ou agências, no país, de firmas ou sociedades com sede no estrangeiro, são responsáveis pelos débitos de impôsto de renda, correspondentes aos rendimentos que houverem pago aos seus diretores, gerentes e empregados e de que não tenham dado informação à repartição, quando êstes se ausentarem do país sem os terem solvido.








