Art.
186. No caso do § 2º do art. 184 e nos do art. 185, quando ainda não houver sido remetida a relação das dívidas para cobrança judicial, os delegados regionais e seccionais do Impôsto de Renda poderão autorizar o seu recebimento. SEÇÃO III
DA COBRANÇA JUDICIAL
Conteudo atualizado em 21/05/2021