Artigo 189
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Art. 189. O direito de cobrar as dívidas de impôsto de renda prescreve em cinco anos, contados da expiração do prazo em que se tornou exigível o pagamento pela notificação de lançamento do impôsto.
§ 1º Interrompe-se o curso da prescrição por qualquer intimação feita ao contribuinte pela repartição fiscal para pagar a dívida, pela concessão de prazos especiais para êsse fim, pela citação pessoal do responsável, feita judicialmente para se haver o pagamento, ou pela apresentação, em Juízo de inventário ou em concurso de credores, do documento comprobatório da dívida.
§ 2º Não corre o prazo de cinco anos enquanto o processo de cobrança estiver pendente de decisão.