Artigo 188
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Art. 188. O direito de proceder ao lançamento do impôsto de renda extingue-se cinco anos depois da expiração do ano financeiro a que corresponder o impôsto.
§ 1º A faculdade de proceder a novo lançamento ou a lançamento suplementar prescreve em cinco anos, contados da terminação daquêle em que se efetuar o lançamento anterior.
§ 1º A faculdade de proceder a novo lançamento ou a lançamento suplementar extingue-se em cinco anos, contados da terminação daquele em que se efetuar o lançamento anterior. (Redação dada pela Lei nº 2.354, de 1954)
§ 2º O prazo de cinco anos estabelecido neste artigo interrompe-se por qualquer operação ou exigência administrativa necessária à revisão e ao lançamento, comunicada ao contribuinte, começando de novo a correr, findo o ano em que êsse procedimento tiver lugar. (Revogado pela Lei nº 2.354, de 1954)








