Art.
19. Considera-se renda bruta a soma dos rendimentos líquidos das cédulas. Parágrafo único. Havendo rendimento apenas de uma cédula, conside-rar-se-á a importância líquida correspondente como renda bruta.
CAPÍTULO VII
DOS ABATIMENTOS DA RENDA BRUTA
Conteudo atualizado em 21/05/2021