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Decretos




Decretos - 24.239 - Aprova o Regulamento para a cobrança e fiscalização do impôsto de renda.




Artigo 20



Art. 20. Da renda, bruta, observadas as disposições dos §§ 1º, 3º e 5º do art. 12, será permitido abater:

a) os juros de dívidas pessoais, excetuados os decorrentes de empréstimos contraídos para a manutenção ou desenvolvimento de propriedades agrícolas, no caso do art. 57.

b) os prêmios de seguro de vida pagos a companhias nacionais ou autorizadas a funcionar no país, quando forem indicados o nome da companhia e o número da apólice.

b) Os prêmios de seguros de vida pagos a Companhias nacionais ou autorizadas a funcionar no país, quando forem indicados o nome da Companhia e o número da apólice, até o limite máximo de Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros), não podendo ultrapassar, em cada caso, a 1/6 (um sexto) da renda bruta declarada, nem incluir na dedução o prêmio de seguro dotal a prêmio único; (Redação dada pela Lei nº 1.474, de 1951)

c)as perdas extraordinárias, quando decorrerem exclusivamente de casas fortuitos ou de fôrça maior, como incêndio, tempestade, naufrágio ou acidentes da mesma ordem, desde que não compensadas por seguros ou indenizações.

d) as contribuições e doações feitas às instituições filantrópicas de existência legal no país, desde que seja apresentado, com a declaração de rendimentos, documento comprobatório fornecido pela instituição.

e) os encargos de família, à, razão de Cr$ 12.000,00 anuais para o outro cônjuge e de Cr$ 6.000,00 para cada filho menor ou inválido, ou filha solteira, ou viúva sem arrimo, obedecidas as seguintes regras: (Lei nº154)

I – na constância da sociedade conjugal, qualquer que seja o regime de bens, somente ao cabeça do casal cabe a isenção de Cr$ 24.000,00 da artigo 26 e os abatimentos relativos ao outro cônjuge e aos filhos, sendo que, ao forem apresentadas declarações de rendimentos em separado, de acôrdo com o facultado nos §§ 1º e 2º do art. 67, calcular-se-à, o impôsto complementar, quanto ao outro cônjuge, aplicando à porção de renda até Cr$ 30.000,00 a taxa de 1% .

II – No caso de dissolução da sociedade conjugal em virtude de desquite ou anulação de casamento, a cada cônjugue cabe a isenção de Cr$ 24.000,00 do art. 26 e o abatimento relativo aos filhos que sustentar, atendido, também, o disposto no Parágrafo único do art. 327 do Código Civil; (Decreto-lei nº 8.430));

e) os encargos de família à razão de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) anuais para o outro cônjuge, e de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) para cada filho menor, inválido, filha viúva sem arrimo ou solteira, obedecidas as seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 1.474, de 1951)

I - Na constância da sociedade conjugal, qualquer que seja o regime de bens, sòmente ao cabeça do casal cabe a isenção de Cr$30.000,00 (trinta mil cruzeiros) do art. 26, e os abatimentos relativos ao outro cônjuge e aos filhos, sendo que, se forem apresentadas declarações de rendimento em separado, de acôrdo com o facultado nos §§ 1º e 2º do art. 67, calcular-se-á o impôsto complementar quanto ao outro cônjuge, aplicando à porção de renda até Cr$60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) a taxa de 3% (três por cento); (Redação dada pela Lei nº 1.474, de 1951)

II - No caso de dissolução da sociedade conjugal em virtude de desquite ou anulação de casamento, a cada cônjuge cabe a isenção do art. 26, de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), e o abatimento relativo ao filho que sustentar, atendido, também, o disposto no parágrafo único do art. 327 do Código Civil. (Redação dada pela Lei nº 1.474, de 1951)

e) os encargos de família à razão de Cr$30.000,00 (trinta mil cruzeiros) anuais pelo outro cônjuge, e de Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros) para cada filho menor ou inválido; filha viúva sem arrimo, solteira ou abandonada sem recursos pelo marido; descendente menor ou inválido, sem arrimo de seus pais; obedecidas as seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 2.354, de 1954)

I - Na constância da sociedade conjugal, qualquer que seja o regime de bens, sòmente ao cabeça-do-casal cabe a isenção de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) do art. 26 e os abatimentos relativos ao outro cônjuge e aos filhos, sendo que se forem apresentadas declarações de rendimentos em separado, de acôrdo com o facultado nos §§ 1º e 2º do art. 67, calcular-se-á o impôsto complementar, quanto ao outro cônjuge, aplicando à porção de renda até Cr$60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) a taxa de 3% (três por cento); (Redação dada pela Lei nº 2.354, de 1954)      Produção de efeito

II - No caso de dissolução da sociedade conjugal em virtude de desquite ou anulação do casamento, a cada cônjuge cabe a isenção de Cr$50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) do art. 26 e o abatimento relativo aos filhos que sustentar, atendido, também, o disposto no parágrafo único do artigo 327 do Código Civil. (Redação dada pela Lei nº 2.354, de 1954)

f) os pagamentos feitos a médicos e dentistas pelo contribuinte ou pessoas compreendidas como encargos de família neste artigo, desde que tais pagamentos sejam especificados e comprovados, a juízo da autoridade lançadora, com indicação do nome e endereço de quem os recebeu; (Lei número 154);

g) os alimentos prestados em virtude de sentença judicial, ou admissíveis em face da lei civil, desde que comprovadamente prestados a ascendentes e a irmão e irmã, por incapacidade de trabalho, a prudente critério da autoridade lançadora; (Lei nº 154);

h) a importância de Cr$ 6.000,00 anuais, relativa a cada criança pobre que o contribuinte comprovadamente crie e eduque, desde que não reuna as condições juridicas para adotá-la. (Lei nº 154).

i) as despesas de hospitalização do contribuinte seus cônjuge e filho menor ou filha solteira; (Redação dada pela Lei nº 1.474, de 1951)

§ 1º Os juros referidos na letra a deste artigo só poderão ser abatidos quando indicados o name e a residência do credor, o título da dívida e a importância paga.

§ 2º Para efeito da letra e deste artigo, só se computarão os filhos legítimos, legitimados, naturais reconhecidos e adotivos, que não tiverem rendimentos próprios, ou, se os tiverem, desde que tais rendimentos estejam incluídos na declaração do contribuinte.

§ 3º O abatimento de que trata a letra f deste artigo é facu!tado ao contribuinte cuja renda bruta anual não seja superior a Cr$ 120.000.00, devendo os respectivos comprovantes ser apresentadas com a declaração de rendimentos. (Lei nº154) .(Revogado pela Lei nº 1.474, de 1951)

§ 3º Aos filhos menores a que se refere a letra e dêste artigo se equiparam os menores de 24 anos, embora maiores de 21 anos, desde que ainda estejam cursando estabelecimento de ensino superior, salvo quando possuam rendimentos próprios. (Redação dada pela Lei nº 1.474, de 1951)

§ 4º Na hipótese da letra, g dêste artigo, abater-se-a a importância respectiva no caso de o juiz a ter fixado, ou à, razão de Cr$ 6.000,00 anuais,quando a prestação de alimentos fôr suprida pela hospedagem e sustento, era cada da pessoa a ela obrigada.

§ 4º Na hipótese da letra g dêste artigo, abater-se-á a importância respectiva no caso de o juiz a ter fixado, ou à razão de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) anuais, quando a prestação de alimentos fôr suprida pela hospedagem e sustento, em casa de pessoa e ela obrigada. (Redação dada pela Lei nº 1.474, de 1951)

CAPITULO VIII

DA RENDA LÍQUIDA


Conteudo atualizado em 21/05/2021