Artigo 28
a) as sociedades e fundações de caráter beneficente, filantrópico, cariativo, religioso, educativo, cultural, instrutivo, científico, artístico, literário,recreativo e esportivo;
b) as associações e sindicatos que tenham por objeto cuidar dos interesses de seus associados;
c) as sociedades cooperativas de caráter mercantil, bem como as de natureza civil abaixo enumeradas:
I – de produção ou trabalho agrícola;
II – de beneficiamento e venda, em comum, de produtos agrícolas, ou de origem animal, não transformados industrialmente;
III – de compra, em comum, sem intuito de revenda, de animais,plantas vivas, mudas, sementes, adubos, inseticidas, máquinas, instrumentos,matérias primas e produtos manufaturados, úteis à lavoura ou à pecuária,para o abastecimento de sítios ou fazendas;
IV – de seguros mútuos contra a geada, mortandade do gado e outros flagelos;
V – de crédito agricola;
VI – de consumo, quando não tenham estabelecimento aberto ao público e vendam exclusivamente aos associados;
VII – de construção de habitações populares para venda unicamente aos associados;
VIII – editoras e de cultura intelectual, embora mantenham oficinas próprias de compor, imprimir, gravar, brochar e encadernar livros, opúsculos, revistas e periódicos, desde que tais edições e trabalhos gráficos sejam de exclusivo proveito dos associados ou se destinem unicamente à propaganda da sociedade ou da instituíção cooperativista., sem estabelecimento aberto so público;
IX – escolares;
X – de seguros contra acidentes do trabalho.
d) às firmas ou sociedades de qualquer espécie que não tenham receita bruta superior a Cr$150.000,00 anuais, não dependendo esta isenção das formalidades do art. 29. (Incluído pela Lei nº 2.354, 1954)
Parágrafo único. Cessará a insenção:
a) quando as fundações, sociedades e associações referidas nas letrs a e b dêste artigo remunerarem suas diretorias ou distribuírem lucros sob qualquer forma;
b) quando as sociedades cooperativas distribuírem dividendos aos seus associados, não considerando dividendo o juro fixo até 12% ao ano, atribuído ao capital social realizado de acôrdo com a legislação cooperativista vigente.







