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Art. 28 do 24.239




Decretos - 24.239 - Aprova o Regulamento para a cobrança e fiscalização do impôsto de renda.




Artigo 28



Art. 28. Estão isentas do impôsto de renda:

a) as sociedades e fundações de caráter beneficente, filantrópico, cariativo, religioso, educativo, cultural, instrutivo, científico, artístico, literário,recreativo e esportivo;

b) as associações e sindicatos que tenham por objeto cuidar dos interesses de seus associados;

c) as sociedades cooperativas de caráter mercantil, bem como as de natureza civil abaixo enumeradas:

I – de produção ou trabalho agrícola;

II – de beneficiamento e venda, em comum, de produtos agrícolas, ou de origem animal, não transformados industrialmente;

III – de compra, em comum, sem intuito de revenda, de animais,plantas vivas, mudas, sementes, adubos, inseticidas, máquinas, instrumentos,matérias primas e produtos manufaturados, úteis à lavoura ou à pecuária,para o abastecimento de sítios ou fazendas;

IV – de seguros mútuos contra a geada, mortandade do gado e outros flagelos;

V – de crédito agricola;

VI – de consumo, quando não tenham estabelecimento aberto ao público e vendam exclusivamente aos associados;

VII – de construção de habitações populares para venda unicamente aos associados;

VIII – editoras e de cultura intelectual, embora mantenham oficinas próprias de compor, imprimir, gravar, brochar e encadernar livros, opúsculos, revistas e periódicos, desde que tais edições e trabalhos gráficos sejam de exclusivo proveito dos associados ou se destinem unicamente à propaganda da sociedade ou da instituíção cooperativista., sem estabelecimento aberto so público;

IX – escolares;

X – de seguros contra acidentes do trabalho.

d) às firmas ou sociedades de qualquer espécie que não tenham receita bruta superior a Cr$150.000,00 anuais, não dependendo esta isenção das formalidades do art. 29. (Incluído pela Lei nº 2.354, 1954)

Parágrafo único. Cessará a insenção:

a) quando as fundações, sociedades e associações referidas nas letrs a e b dêste artigo remunerarem suas diretorias ou distribuírem lucros sob qualquer forma;

b) quando as sociedades cooperativas distribuírem dividendos aos seus associados, não considerando dividendo o juro fixo até 12% ao ano, atribuído ao capital social realizado de acôrdo com a legislação cooperativista vigente.


Conteudo atualizado em 21/05/2021