Artigo 27
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Art. 27. As pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil , que tiverem lucros apurados de acôrdo com êste regulamento, são contribuintes do impôsto de renda, sejam quais forem os seus fins e nacionalidade.
§ 1º Ficam equiparadas às pessoas jurídicas, para efeito dêste regulamento, as firmas individuais e os que praticarem, habitual e profissionalmente, em seu próprio nome, operações de natureza civil ou comercial com o fim especulativo de lucro.
§ 2º As disposições dêste artigo aplicam-se a tôdas as firmas e sociedades, registradas ou não.
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