Artigo 33
§ 1º O disposto nêste artigo não se aplica às pessoas jurídicas cujo capital exceder a Cr$ 50.000,00 ou cujo movimento bruto anual fôr superior a Cr$ 200.0û0,00, nem às filiais, sucursais ou agências no país das firmas e sociedades com sede no estrangeiro, as quais serão sempre tributadas pelo lucro real.
Art. 33. As pessoas jurídicas cujo capital não fôr superior a Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros) e cuja receita bruta anual não exceder de Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) poderão optar pela tributação baseada no lucro presumido segundo a forma estabelecida no artigo 40. (Redação dada pela Lei nº 2.354, de 1954)
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às sociedades por ações ou por cotas de responsabilidade limitada, nem às filiais, sucursais ou agências, no país, das firmas e sociedades com sede no estrangeiro, as quais serão sempre tributadas pelo lucro real. (Redação dada pela Lei nº 2.354, de 1954)
§ 2º A opção é irrevogável e será, feita, em cada exercício, na própria declaração de rendimentos, devidamente subscrita.
§ 3ºAs sociedades de qualquer espécie que explorarem exclusivamente atividades agrícolas e pastoris e cuja receita bruta não fôr superior a Cr$1.000.000,00 poderão optar pela tributação baseada no lucro presumido de que trata êste artigo. (Incluído pela Lei nº 2.354, de 1954)








