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Art. 33 do 24.239




Decretos - 24.239 - Aprova o Regulamento para a cobrança e fiscalização do impôsto de renda.




Artigo 33



Art. 33. É facultado às pessoas jurídicas, salvo às sociedades por ações e as por cotas de responsabilidade limitada, optar pela tributação baseada no lucro presumido, segundo a forma estabelecida no art. 40.

§ 1º O disposto nêste artigo não se aplica às pessoas jurídicas cujo capital exceder a Cr$ 50.000,00 ou cujo movimento bruto anual fôr superior a Cr$ 200.0û0,00, nem às filiais, sucursais ou agências no país das firmas e sociedades com sede no estrangeiro, as quais serão sempre tributadas pelo lucro real.

Art. 33. As pessoas jurídicas cujo capital não fôr superior a Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros) e cuja receita bruta anual não exceder de Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) poderão optar pela tributação baseada no lucro presumido segundo a forma estabelecida no artigo 40. (Redação dada pela Lei nº 2.354, de 1954)

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às sociedades por ações ou por cotas de responsabilidade limitada, nem às filiais, sucursais ou agências, no país, das firmas e sociedades com sede no estrangeiro, as quais serão sempre tributadas pelo lucro real. (Redação dada pela Lei nº 2.354, de 1954)

§ 2º A opção é irrevogável e será, feita, em cada exercício, na própria declaração de rendimentos, devidamente subscrita.

§ 3ºAs sociedades de qualquer espécie que explorarem exclusivamente atividades agrícolas e pastoris e cuja receita bruta não fôr superior a Cr$1.000.000,00 poderão optar pela tributação baseada no lucro presumido de que trata êste artigo. (Incluído pela Lei nº 2.354, de 1954)


Conteudo atualizado em 21/05/2021