MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 38 do 24.239




Decretos - 24.239 - Aprova o Regulamento para a cobrança e fiscalização do impôsto de renda.




Artigo 38



Art. 38. As pessoas jurídicas instruirão suas declarações com os seguintes documentos, relativos a um período de doze meses consecutivos de operações, encerrado em qualquer data do ano civil que anteceder imediatamente ao exercício financeiro em que o impôsto fôr devido:

a) cópia do balanço de ativo e passivo;

b) cópia da demonstração da conta de lucros e perdas;

c) desdobramento da conta de despesas gerais por natureza de gastos;

d) demonstração da , conta de mercodorias, fabricaçãa ou produção;

e) relacão discriminativa dos créditos considerados incobráveis e debitados a conta de provisão ou de lucros e perdas, com indicação do nome e enderêço do devedor, do valor e data do vencimento da dívida e da causa que impossibilitou a cobrança.

Parágrafo único. As sociedades que operam em seguros, além dos documentos enumerados nas letras a, b e c, apresentarão os seguintes:

§ 1º As sociedades que operam em seguros, além dos documentos enumerados nas letras a, b e c, apresentarão os seguintes:       (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 2.354, de 1954)

§ 2º Nos casos de mudança de data de encerramento dos balanços e alteração do período do exercício social, as pessoas jurídicas instruirão suas declarações com os documentos enumerados nêste artigo e referentes aos balanços encerrados nos dois últimos exercícios sociais.       (Incluído pela Lei nº 2.354, de 1954)

a) mapa estatístico das operacões de cada semestre;

b) relacão discriminativa dos prêmios recebidos, com indicação das importâncias globais e dos períodos correspondentes;

c) relação discriminativa das reclamações ajustadas em seus valores. reais, com indicação do terem sido ajustadas em juízo ou fora dêle, bem como das por ajustar, baseadas na estimativa feita pela sociedade.


Conteudo atualizado em 21/05/2021