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Decretos




Decretos - 24.239 - Aprova o Regulamento para a cobrança e fiscalização do impôsto de renda.




Artigo 37



Art. 37. Constitui lucro real a diferença entre o lucro bruto e as seguintes deduções:

a) as despesas relacionadas com a atividade explorada, realizadas no percurso do ano social e necessárias á percepção do lucro bruto e a manutenção da fonte produtora;

b) os juros de dívidas contraídas para o desenvolvimento das firmas ou sociedades;

c) as cotas razoáveis destinadas à formação de provisão para atender a perdas na liquidação de dívidas ativas, tendo-se em vista sua natureza e volume, bem como o gênero de negócio;

d) as cotas para constituição de fundos de depreciação, devido ao desgaste dos materiais, calculadas em relação ao custo das propriedades móveis e à duração das mesmas;

e) o valor da nova instalação ou maquinária em substituição à, que caiu em desuso ou se tornou obtida, deduzida a, importância porventura obtida na venda total ou parcial da instalação ou maquinária antiga, bem como as cotas que nos anos anteriores foram postas de parte para atender a sua depreciação e as relativas a fundos de substituição constituídos até 1946; (Lei nº 154);

         e) o valor das máquinas e instalações que caírem em desuso ou se tornarem obsoletas, diminuído das cotas que nos anos anteriores tenham sido deduzidas para atender à sua depreciação e das relativas aos fundos de substituição constituídos até 1946, devendo ser incluída na receita qualquer importância porventura obtida na venda do mesmo material. (Redação dada pela Lei nº 2.354, de 1954)

f) as cotas para constituição de fundos de exaustão ou esgotamento de capitais invertidos na exploracão de minas, jazidas e florestas, desde que sejam razoáveis e não ultrapassem as comumente aceitas em tais casos;

g) as contribuições e doações feitas às instituições filantrópicas de existência legal no país. (Lei nº 154).

§ 1º Além dessas deduções, serão permitidas as seguintes:

a) quanto às sociedades de capitalização e as de seguro de qualquer natureza, as reservas técnicas, constituidas obrigatória e especialmente para garantia de suas operações, na forma da legislação em vigor;

b) quanto às sociedades mútuas de seguros, a valorização do ativo autorizada pelo Decreto-lei nº 7.377, de 13 de março de 1945, e devidamente inscrita nos seus balanços como “reservas técnicas”. (Decreto-lei número 9.781);

c) quanto aos concessionários de serviço de utilidade pública, as cotas destinadas á, amortização de capitais invertidos em bens reversiveis.

§ 2º As filiais, sucursais ou agências no Brasil, das firmas ou sociedades com sede no estrangeiro, só poderão deduzir as despesas realizadas no território nacional, e as cotas de amortização e depreciação das propriedades móveis existentes no pais.

§ 3º Não são dedutíveis os custos adicionais ou guaisquer reajustamentos de custos, após o faturamento primitivo das mercadorias recebidas, de sua matriz, pelas filiais, sucursais ou agências no Brasil, das firmas ou sociedades com sede no estrangeiro. (Lei nº 154).


Conteudo atualizado em 21/05/2021