Artigo 36
Art. 36. As pessoas jurídicas que explorarem a venda de propriedades imobiliárias a prestações ou a construção para venda a prestações, deverão destacar na sua escrituração o reembôlso do capital, o lucro e os juros em cada prestação recebidos, para a apuração do resultado anual das operações. (Redação dada pela Lei nº 2.354, de 1954)
Parágrafo único. No caso de imóveis loteados, admitir-se-á para a apuração do custo dos lotes vendidos, as correspondentes despesas com as obras e melhoramentos a que se obrigam os vendedores, orçadas de conformidade com o plano de loteamento e a planta de imóvel registradas na forma do art. 1º do decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, regulamentado pelo decreto nº 3.079, de 15 de setembro de 1938. (Incluído pela Lei nº 2.354, de 1954)
Dos lucros
DO LUCRO REAL