Artigo 35
Parágrafo único. Consideram-se resultados derivados de atividades exercidas parcialmente fora e dentro do país os que provierem:
a) das operagões de comércio iníciadas no Brasil e ultimadas no exterior vice-versa;
b) da exploração de matéria, bruta no território nacional, embora beneficiada, venndida ou utilizada no estrangeiro e vice-versa;
c) dos transportes e outros meios de comunicação com os países estrangeiros.
§ 1º Consideram-se resultados derivados de atividades exercidas parcialmente fora e dentro do país os que provierem: (Redação dada pela Lei nº 2.354, de 1954)
a) das operações de comércio e outras atividades lucrativas iniciadas no Brasil e ultimadas no exterior, e vice-versa; (Redação dada pela Lei nº 2.354, de 1954)
b) da exploração da matéria bruta no território nacional, embora beneficiada, vendida ou utilizada no estrangeiro e vice-versa; (Redação dada pela Lei nº 2.354, de 1954)
c) dos transportes e outros meios de comunicação com os países estrangeiros. (Redação dada pela Lei nº 2.354, de 1954)
§ 2º Quando as pessoas jurídicas, de que trata êste artigo, estiverem impossibilitadas de demonstrar os resultados derivados de fontes nacionais, arbitrar-se-á o lucro à razão de 20% (vinte por cento) da receita bruta definida nos §§ 1º e 2º do artigo 40, obtido no país. (Incluído pela Lei nº 2.354, de 1954)








