MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 35 do 24.239




Decretos - 24.239 - Aprova o Regulamento para a cobrança e fiscalização do impôsto de renda.




Artigo 35



Art. 35. As pessoas jurídicas, cujos resultados provenham de atividades exercidas parcialmente fora e dentro do país, ficam sujeitas ao disposto na Parte Segunda do Título I, tributando-se, apenas, os resultados derivados de fontes nacionais.

Parágrafo único. Consideram-se resultados derivados de atividades exercidas parcialmente fora e dentro do país os que provierem:

a) das operagões de comércio iníciadas no Brasil e ultimadas no exterior vice-versa;

b) da exploração de matéria, bruta no território nacional, embora beneficiada, venndida ou utilizada no estrangeiro e vice-versa;

c) dos transportes e outros meios de comunicação com os países estrangeiros.

§ 1º Consideram-se resultados derivados de atividades exercidas parcialmente fora e dentro do país os que provierem: (Redação dada pela Lei nº 2.354, de 1954)

a) das operações de comércio e outras atividades lucrativas iniciadas no Brasil e ultimadas no exterior, e vice-versa; (Redação dada pela Lei nº 2.354, de 1954)

b) da exploração da matéria bruta no território nacional, embora beneficiada, vendida ou utilizada no estrangeiro e vice-versa; (Redação dada pela Lei nº 2.354, de 1954)

c) dos transportes e outros meios de comunicação com os países estrangeiros. (Redação dada pela Lei nº 2.354, de 1954)

§ 2º Quando as pessoas jurídicas, de que trata êste artigo, estiverem impossibilitadas de demonstrar os resultados derivados de fontes nacionais, arbitrar-se-á o lucro à razão de 20% (vinte por cento) da receita bruta definida nos §§ 1º e 2º do artigo 40, obtido no país. (Incluído pela Lei nº 2.354, de 1954)


Conteudo atualizado em 21/05/2021