Artigo 41
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Art. 41. A comprovação da receita bruta será feita com a relação das vendas de conta própria registradas nos livros fiscais, durante o ano civil imediatamente anterior ao exercício financeiro em que o impôsto fôr devido, e com os lançamentos feitos durante o ano social a crédito da conta ou contas que registrem a receita da firma ou sociedade.
Art. 41. A comprovação da receita bruta das operações de conta própria será feita segundo os elementos relativos ao registro das vendas realizadas durante o ano civil imediatamente anterior ao exercício em que o impôsto fôr devido e com os Iançamentos registrados pela firma ou sociedade em sua escrituração no mesmo ano. (Redação dada pela Lei nº 2.354, de 1954)







