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Art. 43 do 24.239




Decretos - 24.239 - Aprova o Regulamento para a cobrança e fiscalização do impôsto de renda.




Artigo 43



Art. 43. A base do impôsto será dada pelo lucro real ou presumido correspondente ao ano social ou civil anterior ao exercício financeiro em que o impôsto fôr devido.

§ 1º Serão adicíonadas ao lucro real, para tributação em cada exercício financeiro:

a) as quantias aplicadas na aquisição de bens de qualquer natureza quando levadas a lucros e perdas, exceto as que corresponderem à diferença que resultar da substituição de instalação ou maquinaria, nos têrmos da letra e do art. 37; (Lei nº 154) ;

b) as retiradas não debitadas em despesas gerais ou contas subsidiárias, e as que, mesmo escrituradas nessas contas, não correspondam a,remuneração mensal fixa por prestação de serviços;

c) as quantias excedentes aos limites fixados nos § 2º, 3º, 4º e 5º do art. 5º; (Lei nº 154) ;

d) as percentagens e ordenados pagos a membros das diretorias das sociedades por ações, que não residam no país;

e) os juros sôbre o capital ou cota social atribuídos ao titular e sócios das firmas e sociedades;

f) as cotas destinadas a fundos de reserva, quaisquer que sejam as designações que tiverem, inclusive lucros suspensos, ressalvado o disposto na alínea a do § 1º do art. 37;

g) as quantias tiradas de quaisquer fundos ainda não tributados, para aumento do capital social;

h) as quantias correspondentes ao aumento do valor do ativo em virtude de novas avaliações, ou à venda de parte do mesmo, desde que não representem restituições de capital; (Lei nº 154)

i) as quantias relativas às ações novas e interêsses distribuídos com recursos tirados de quaisquer fundos ainda não tributados;

j) as quantias correspondentes ao aumento das reservas pela conversão de fundos não tributáveis nos têrmos dêste regulamento;

k) as quantias levadas à conta de reservas ou provisões constituídas para fazer face à, desvalorização de estoques de matérias primas, produtos acabados ou mercadorias em geral; (Lei nº 154) ;

l) as cotas para constituição de fundos destinados a substituir instalações que possam cair em desuso ou que se tornem obsoletas. (Lei nº 154) .

n) as provisões para atender as indenizações previstas na legislação do trabalho. (Incluído pela Lei nº 2.354, de 1954)

§ 2º Não serão adicionados ao lucro real:

a) as percentagens dos interessados nos lucros das firmas ou sociedades;

b) as participações dos govêrnos da União, dos Estados e dos Municípios nos lucros dos concessionários de serviços de utilidade pública e em outros quaisquer;

c) os lucros e dividendos que já, houverem sofrido a taxação proporcional em poder das sociedades que os distribuiram, desde que se prove o pagamento;

d) os rendimentos de títulos ao portador;

e) as quantias correspondentes ao aumento do valor do ativo, em virtude de novas avaliações, enquanto permanecerem, num período máximo de quatro anos, compensadas no passivo por um fundo de reavaliação findo êste prazo, serão tais quantias adicionadas ao lucro real; (Lei nº154) ;

f) o capital das apólices de seguro ou pecúlio em favor da pessoa jurídica, pago por morte do sócio segurado (Lei nº154) .

§ 2º Serão excluídos do lucro real, para os efeitos da tributação: (Redação dada pela Lei nº 2.354, de 1954)

a) as percentagens dos empregados nos lucros das emprêsas; (Redação dada pela Lei nº 2.354, de 1954)

b) as participações, a qualquer título, dos governos da União, dos Estados e dos Municípios nos lucros de quaisquer emprêsas. (Redação dada pela Lei nº 2.354, de 1954)

§ 3º O prejuízo verificado num exercício poderá ser deduzido, para compensação total ou parcial, no caso da inexistência de fundos de reserva ou lucros suspensos, dos lucros reais apurados dentro dos três exercícios subsequentes. (Lei nº 154).

§ 4º Decorridos êsses três exercícios, não será, permitida a dedução, nos seguintes, do prejuízo porventura não compensado. (Lei nº 154).

§ 5º O disposto na alínea h do § 1º dêste artigo não se aplica aos aumentos do valor do ativo, em virtude de novas avaliações, realizados na vigência do Decreto-lei nº 9.407, de 21 de julho de 1946. (Lei nº 154).

CAPÍ TULO VI

DAS TAXAS DO IMPOSTO


Conteudo atualizado em 21/05/2021