Art.
50. Na falta de pagamento pelo inventariante, o cônjuge meeiro e os herdeiros e legatários responderão solidàriamente pela totalidade do débito dentro das fôrças da meação, herança ou legado. CAPÍTULO II
DA LIQUIDAÇÁO, EXTINÇÃO E SUCESSÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
Conteudo atualizado em 21/05/2021