Artigo 49
×Conteúdo atualizado em 21/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 49. Quando se apurar, pela abertura da sucessão, que o de cujus não apresentou declaração para os exercícios anteriores, ou o fêz com omissão de rendimentos, cobrar-se-á, do espólio o impôsto respectivo, acrescido da multa de mora de 10%.
Parágrafo único.Se as faltas forem cometidas pelo inventariante serão punidas com as multas previstas no Capítulo III do Título III.