Artigo 48
Art. 48. A isenção de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) do artigo 26 será considerada no exercício financeiro em que ocorrer o falecimento do contribuinte (Decreto-lei nº 8.430). (Redação dada pela Lei nº 1.474, de 1951)
Art. 48. A isenção de Cr$50.000,00 do art. 26 será considerada até o exercício financeiro seguinte ao ano em que ocorrer o falecimento do contribuinte. (Redação dada pela Lei nº 2.354, de 1954)
Parágrafo único. Nos exercícios subsequentes, se a renda líquida fôr superior a Cr$ 24.000,00, calcular-se-á o impôsto complementar aplicando à porção de renda, até Cr$ 30. 000,00 a taxa de 1%, sem se atender ao limite de isenção, observando-se, daí em diante, as taxas progressivas constantes do art. 26. (Decreto-lei nº 8.430)).
Parágrafo único. Nos exercícios subseqüentes, se a renda líquida fôr superior a Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), calcular-se-á o impôsto complementar aplicando à porção de renda até Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) a taxa de 3% (três por cento), sem se atender ao limite de isenção, observando-se daí em diante, as taxas progressivas constantes do art. 26 (Decreto-lei nº 8.430). (Redação dada pela Lei nº 1.474, de 1951)
Parágrafo único. Nos exercícios subseqüentes, se a renda liquida fôr superior a Cr$ 50.000,00, calcular-se-á o impôsto complementar aplicando à porção de renda até Cr$ 60.000,00 a taxa de 3% sem se atender ao limite da isenção, observando-se daí em diante as taxas progressivas constantes do art. 26. (Redação dada pela Lei nº 2.354, de 1954) Produção de efeito








