Artigo 57
§ 1º Considera-se valor da propriedade o representado pelas terras exploradas, pastagens, construções, benfeitorias, maquinismos, máquinas agrícolas, culturas permanentes, gado de trabalho e de renda.
§ 2º Na hipótese de não ser possível conhecer com exatidão o valor das construções, benfeitorias, maquinismos e máquinas agrícolas, este será, arbitrado em 10% do valor venal das terras, registrado nas repartições estaduais para efeito da cobrança do imposto territorial .
§ 3º No caso de arrendamento, o rendimento liquido será, apurado de acôrdo com os elementos de que dispuser a repartição, excluído o valor dos bens arrendados.
§ 4º Do rendimento líquido, determinado na forma dêste artigo, não será, permitida dedução de qualquer espécie.