Artigo 71
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Art. 71. As declarações, acompanhadas ou não de cheques, poderão ser entregues pessoalmente ou remetidas em carta registrada, pelo correio.
Parágrafo único. A repartição dará o recibo da declaração no ato da entrega, quando feita pessoalmente, e encaminhá-lo-á ao domicílio fiscal do contribuinte, no caso de remessa da declaração pelo correio.








