Artigo 78
§ 1º As intimações serão feitas por meio de registrado postal, com direito a recibo de volta (A. R.), ou pessoalmente, mediante declaração de ciente no processo, ou, ainda, por edital publicado uma vez na imprensa ou afixado na repartição. quando impraticáveis os dois primeiros meios.
§ 2º Se os esclarecimentos não forem apresentados para sua juntada ao processo, certificar-se-á nele essa circunstância; quando feita a intimação por registrado postal, juntar-se-á o recibo de volta (A. R.), e quando por edital, mencionar-se-á o nome do jornal em que foi publicado ou o lugar em que esteve afixado.
§ 3º A autoridade lançadora apreciará o processo; se o julgar improcedente mandará arquivá-lo; no caso contrário, autorizará o lançamento, mandando cobrar o impôsto com a multa cabível, de acôrdo com o art. 145.
DA BASE








