Artigo 79
a) arbitrando os rendimentos, mediante os elementos de que se dispuser, nos casos de falta de declaração;
b) abandonando as parcelas que não tiverem sido esclarecidas e fixando os rendimentos tributáveis de acôrdo com as informações de que se dispuser quando os esclarecimentos deixarem de ser prestados, forem recusados ou não forem satisfatórios;
c) computando as importâncias não declaradas, ou arbitrando o rendimento tributável de acôrdo com os elementos de que se dispuser, nos casos de declaração inexata.
§ 1º Os esclarecimentos prestados só poderão ser impugnados pelos lançadores, com elemento seguro de prova, ou indício veemente de sua falsidade ou inexatidão.
§ 2º Na hipótese de lançamento ex-officio por falta de declaração de rendimentos, a não apresentação dos esclarecimentos dentro do prazo de que trata o art. 78 acarretará, para as pessoas físicas, a perda do direito de deduções e abatimentos previstos neste regulamento e para as pessoas jurídicas, a perda do direito de opção referido no art. 33.
§ 2º Na hipótese do lançamento ex-offício por falta de declaração de rendimentos a não apresentação dos esclarecimentos dentro do prazo de que trata o art. 78, acarretará para as pessoas jurídicas, a perda de direito de opção referido no art. 33. (Redação dada pela Lei nº 2.354, de 1954)
DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO LANÇAMENTO DO IMPÔSTO







