MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 79 do 24.239




Decretos - 24.239 - Aprova o Regulamento para a cobrança e fiscalização do impôsto de renda.




Artigo 79



Art. 79. Far-se-á o lançamento ex-officio:

a) arbitrando os rendimentos, mediante os elementos de que se dispuser, nos casos de falta de declaração;

b) abandonando as parcelas que não tiverem sido esclarecidas e fixando os rendimentos tributáveis de acôrdo com as informações de que se dispuser quando os esclarecimentos deixarem de ser prestados, forem recusados ou não forem satisfatórios;

c) computando as importâncias não declaradas, ou arbitrando o rendimento tributável de acôrdo com os elementos de que se dispuser, nos casos de declaração inexata.

§ 1º Os esclarecimentos prestados só poderão ser impugnados pelos lançadores, com elemento seguro de prova, ou indício veemente de sua falsidade ou inexatidão.

§ 2º Na hipótese de lançamento ex-officio por falta de declaração de rendimentos, a não apresentação dos esclarecimentos dentro do prazo de que trata o art. 78 acarretará, para as pessoas físicas, a perda do direito de deduções e abatimentos previstos neste regulamento e para as pessoas jurídicas, a perda do direito de opção referido no art. 33.

§ 2º Na hipótese do lançamento ex-offício por falta de declaração de rendimentos a não apresentação dos esclarecimentos dentro do prazo de que trata o art. 78, acarretará para as pessoas jurídicas, a perda de direito de opção referido no art. 33. (Redação dada pela Lei nº 2.354, de 1954)

SEÇÃO III

DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO LANÇAMENTO DO IMPÔSTO


Conteudo atualizado em 21/05/2021