Artigo 80
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Art. 80. As pessoas físicas serão lançadas individualmente pelos rendimentos que perceberem do seu capital, do seu trabalho próprio ou das pensões de que tiverem gôzo privativo, ressalvada a hipótese do § 2º, in-fine, do art. 20.
Parágrafo único. Na constância da sociedade conjugal, salvo nos casos dos §§ 1º e 2º do art. 67, far-se-á o lançamento em nome do marido, abrangendo os rendimentos do casal.








