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Art. 8º do 24.239




Decretos - 24.239 - Aprova o Regulamento para a cobrança e fiscalização do impôsto de renda.




Artigo 8



Art. 8º Na cédula F serão classificados os rendimentos sujeitos à taxação proporcional em poder das pessoas jurídicas, a saber:

a) os lucros,computando-se o lucro presumido ou arbitrado, quando não fôr apurado o real;(Lei nº 154).

b) as retiradas não escrituradas em despesas gerais ou contas subsidiárias e as que, mesmo escrituradas nessas contas, não corresponderem à, remuneração de serviços prestados às firmas ou sociedades e, ainda, as quantias excedentes aos limites fixados nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 5º; (Lei nº 154).

c) os dividendos de ações nominativas e quaisquer bonificações a elas atribuídas;

d) o valor das ações novas distribuídas aos titulares de ações nominativas ou os interêsses superiores aos lucros e dividendos, nos casos:

I – de utilização de quaisquer fundos, inclusive os de amortização, de depreciação e de reavaliação do ativo; (Lei nº 154).

II – de aumento de capital, com recursos tirados de qualquer fundos;

III – de valorização do ativo ou de venda de parte dêste, sem redução do capital. (Lei nº 154).

e) o valor do resgate de partes beneficiárias ou de fundador e de outros títulos semelhantes, bem como os interêsses e quaisquer outros rendimentos dêsses títulos, quando nominativos;

f) as vantagens auferidas pelos titulares e sócios de firmas ou sociedades, com a valorização do ativo destas, no caso de incorporação ou organização de nova sociedade.

Parágrafo único. Serão também classificados na cédula F os rendimentos produzidos no estrangeiro, qualquer que seja a sua natureza.


Conteudo atualizado em 21/05/2021