Artigo 9
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Art. 9º Na cédula G serão classificados os seguintes rendimentos:
a) da exploração das indústrias extrativas vegetal e animal;
b) – da cultura do solo, seja qual fôr a natureza do produto;
c) – da criação, recriação e engorda de animais de qualquer especie; (Lei nº 154);
d) – da transformação dos produtos agrícolas e pecuários, quando feita pelo próprio agricultor ou criador, com matéria prima da propriedade agrícola ou pastoril explorada;
e) – da exploração da apicultura, sericicultura e piscicultura.
Parágrafo único. O rendimento líquido desta cédula será determinado de conformidade com o disposto no Capítulo IV da Parte Terceira dêste Título.








