Artigo 10
a) – os percebidos de sociedades em conta de participação; (Lei nº 154); mero 154
b) – os da locação e da sublocação de móveis; (Lei nº 154);
c) – os da sublocação de imóveis; (Lei nº 154);
d) – as da exploração de marcas de indústria e de comércio, quando o possuidor auferir lucros sem as explorar diretamente: (Lei nº 154);
e) – os lucros do comércio e da indústria, auferidos por todo aquêle que não exercer habitualmente a profissão de comerciante ou industrial; (Lei nº 154);
f) – as quantias correspondentes aos lucros líquidos que decorrerem da cessão de direitos quaisquer. (Lei nº 154).
Parágrafo único. Quando o imóvel fôr alugado com móveis, o rendimento do imóvel será também classificado na cédula H, juntamente com o dos móveis. (Lei nº 154).
Do rendimento bruto








