Artigo 86
×Conteúdo atualizado em 21/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 86. O pagamento de impôsto no ato da entrega da declaração de rendimentos, bem como nos casos de lançamento ex-officio e de declaração entregue fora do prazo, só poderá, ser efetuado na sua totalidade. (Lei nº 154).
Art. 86. Em circunstâncias especiais, os Delegados Regionais e Seccionais do Impôsto de Renda poderão autorizar o pagamento parcelado dos débitos vencidos dêsse tributo acrescidos da multa de mora cabível. (Redação dada pela Lei nº 2.354, de 1954)
Parágrafo único. Quando se verificar a extinção da pessoa jurídica, deverá ser efetuado, também em sua totalidade, e no ato da entrega da declaração de rendimentos, o pagamento do impôsto devido.
Parágrafo único. Concedido êsse parcelamento a falta de pagamento de qualquer das prestações no prazo marcado acarretará o vencimento das demais e imediata inscrição da dívida para cobrança judicial. (Redação dada pela Lei nº 2.354, de 1954)
DOS MEIOS E DO LUGAR DE PAGAMENTO








