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Art. 86 do 24.239




Decretos - 24.239 - Aprova o Regulamento para a cobrança e fiscalização do impôsto de renda.




Artigo 86



Art. 86. O pagamento de impôsto no ato da entrega da declaração de rendimentos, bem como nos casos de lançamento ex-officio e de declaração entregue fora do prazo, só poderá, ser efetuado na sua totalidade. (Lei nº 154).

Art. 86. Em circunstâncias especiais, os Delegados Regionais e Seccionais do Impôsto de Renda poderão autorizar o pagamento parcelado dos débitos vencidos dêsse tributo acrescidos da multa de mora cabível. (Redação dada pela Lei nº 2.354, de 1954)

Parágrafo único. Quando se verificar a extinção da pessoa jurídica, deverá ser efetuado, também em sua totalidade, e no ato da entrega da declaração de rendimentos, o pagamento do impôsto devido.

Parágrafo único. Concedido êsse parcelamento a falta de pagamento de qualquer das prestações no prazo marcado acarretará o vencimento das demais e imediata inscrição da dívida para cobrança judicial. (Redação dada pela Lei nº 2.354, de 1954)

SEÇÃO II

DOS MEIOS E DO LUGAR DE PAGAMENTO


Conteudo atualizado em 21/05/2021