Artigo 85
§ 1º Tratando-se de impôsto superior a essas quantias, é permitido o pagamento em quatro cotas iguais, quer se trate de pessoas físicas, quer de jurídicas. (Lei nº 154).
§ 2º Ao contribuinte que apresentar sua declaração de rendimentos e efetuar, no ato, o pagamento integral do impôsto nela calculado, será concedido o desconto de: (Lei nº 154).
a) 5% (cinco por cento), se o pagamento fôr efetuado no mês de janeiro. (Lei nº 154);
b) 3% (três por cento). se o pagamento fôr efetuado no mês de fevereiro. (Lei nº 154);
c) 1% (um por cento), se o pagamento fôr efetuado no mês de março. (Lei nº 154).
§ 3º A concessão dos descontos de que trata o § 2º, não se estenderá ao pagamento de qualquer diferença de impôsto cobrada posteriormente. (Lei nº 154).
§ 4º O pagamento do impôsto no ato da entrega da declaração de rendimentos será efetuado na sua totalidade inclusive nos casos de extinção na pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 2.354, de 1954)
§ 5º Deverá ser efetuado também em sua totalidade o pagamento do impôsto devido nos casos de lançamento ex-officio. (Incluído pela Lei nº 2.354, de 1954)







