Artigo 90
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Art. 90. A arrecadação do impôsto, em cada exercício financeiro, começará a 1º de junho, para as declarações de rendimentos entreguesdentro do prazo. (Lei nº 154).
§ 1º Paga a primeira cota do impôsto, no prazo de 20 dias, marcado na notificação de lançamento, as restantes serão recolhidas com intervalo de 30 dias, a contar do vencimento da primeira.
§ 2º É facultado ao contribuinte, depois de lançado, pagar antecipadamente uma ou mais cotas, ou a totalidade do impôsto.
§ 3º Quando houver suplemento de impôsto, proceder-se-á a cobrança do débito de uma só vez (Lei nº 154).







